O
vereador Marcelo Coopersellta e o seu assessor Vamberto Teixeira foram
condenados pela Justiça Eleitoral.
Entre
as penas, eles terão que pagar R$ 60 mil cada, por CRIME
ELEITORAL.
O
Marcelo Cooperseltta e o Vamberto Teixeira fizeram um vídeo, referente ao esquema corrupto na licitação do transporte público.
O
esquema corrupto e fraudulento aconteceu em 2007, na época o prefeito era o LEONE MACIEL.
No
vídeo criminoso, eles na tentativa de enganar o povo Setelagoano, colocaram o
prefeito Marcio Reinaldo como sendo o prefeito da época(2007) e participante do
esquema.
Porém
o prefeito da época do esquema fraudulento era LEONE
MACIEL.
Abaixo
público a integra da sentença:
S E N
T E N
Ç A
Vistos,
etc.,
A
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE: A FORÇA DO TRABALHO, integrada pelos
partidos políticos PP/DEM/PT/PDT/SD/PTB e PV, via procurador credenciado,
ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA contra MARCELO PIRES RODRIGUES, vulgo
“MARCELO COOPERSELTTA” e CARLOS VAMBERTO TEIXEIRA, sob o argumento de que, no
dia 04 de agosto do ano em curso, foi veiculado, no site G1.Globo.com.matéria
jornalística com o seguinte título: “Documento põem sob suspeita licitação de
transporte em Sete Lagoas. E-mails obtido pelo G1 mostram esquema que atuaria
pelo país. Promotores investigam documentação em ao menos 19 municípios”.
Entretanto,
no dia 05 do mesmo mês e ano, os representados divulgaram a matéria com
alteração de conteúdo com o objetivo explícito de vincular a notícia ao
pré-candidato a reeleição a Prefeito Municipal pela Coligação Experiência e
Juventude, MÁRCIO REINALDO DIAS MOREIRA,
induzindo os eleitores a juízo negativo de que este seria responsável pela
suposta fraude na licitação de transporte em Sete Lagoas.
Os
representados inseriram foto do atual Prefeito e candidato a reeleição Márcio
Reinaldo Dias Moreira no vídeo trucado, objetivando vincular e responsabilizar,
de forma fraudulenta, sua imagem à matéria jornalística. Ocorre que a matéria é
relacionada a fatos ocorridos no ano de 2007, e não tem correlação direta com a atual
administração, desenvolvida pelo atual Prefeito e candidato à reeleição, Márcio
Reinaldo Dias Moreira.
E por
entender que o vídeo em questão configura propaganda eleitoral negativa, requer
a sua remoção imediatamente, fazendo assim, cessar a propaganda negativa e
ofensiva a ele candidato a reeleição pela Coligação.
Ao
final, pugna pela procedência do pedido, para que os representados se abstenham
de utilizar o perfil do Facebook para propagação de propaganda negativa contra
o candidato da Coligação Representante e atual administrador municipal, mas não
sem antes gladiar pela concessão em seu favor da antecipação dos efeitos da
tutela, consubstanciada em determinar que o representado remova imediatamente o
vídeo nº 892392200865587 de conteúdo ofensivo ao representante e, a fim de que
cessem as reiteradas publicações difamatórias.
A
antecipação dos efeitos da tutela foi concedida, consoante despacho de fls.
85/86 do processo. Devidamente
notificados, os representados se defenderam, conforme se observa às fls. 90
usque 101 do caderno processual.
O
sempre ilustre Doutor Promotor de Justiça, CARLOS EDUARDO DUTRA PIRES, em
abalizado parecer opinou pela procedência da representação (fls. 186/188).
EM SUBSTÂNCIA, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se
a espécie colocada em mesa de uma REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ajuizada pela
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE: A FORÇA DO TRABALHO contra MARCELO PIRES RODRIGUES, o mesmo MARCELO COPERSELTTA, e CARLOS
VAMBERTO TEIXEIRA, conforme já me referi anteriormente.
Os
representados aduzem em sede de preliminar que a Coligação representante é
parte ilegítima para figurar no polo ativo da representação, porquanto, ao
tempo da publicação da matéria jornalística, o senhor Márcio Reinaldo Dias
Moreira, não havia sido oficializado como candidato à reeleição pela Coligação
ora representante.
É que
o fato do candidato não ter sido oficializado ao tempo da publicação da matéria
jornalística inquinada como “propaganda negativa”, não retira da Coligação ou
de qualquer dos Partidos Políticos que a compõe, a legitimidade para a
posteriori ingressar com as medidas judiciais que entender cabíveis ou adequada
à defesa dos seus candidatos.
Ademais,
não nos deslembremos que, os §§ 1º e 2º do artigo 21 da Resolução nº
23.457/2015, oracionam respectivamente o seguinte: “§ 1º – A livre manifestação
do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.”
Já o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que: “O disposto no § 1º se aplica,
inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que
delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,
próprias do debate político democrático”.
Diante
disso, repilo a preliminar de ilegitimidade ativa por considerar, como de fato
considero que a Coligação é sim, parte legitima para figurar no polo ativo da
presente contenda.
O
representado MARCELO PIRES RODRIGUES, vulgo “Marcelo Cooperseltta” alega que é parte ilegítima,
uma vez que não teve ciência prévia da publicação.
Ocorre
que, CARLOS VAMBERTO TEIXEIRA é jornalista
profissional e como tal está acobertado pela liberdade de imprensa e
manifestação.
No
entanto, a própria defesa admite no último § de fls. 95, que, “a mídia do parlamentar
é responsabilidade do jornalista Carlos Vamberto Teixeira. É ele quem cria,
edita e publica as matérias jornalísticas com referência ao mandato do agora
candidato à reeleição ao cargo de vereador Marcelo Pires Rodrigues”.
Com
efeito, só o fato do jornalista em questão ser o responsável pela criação,
edição e publicação das matérias jornalísticas de interesse do edil Marcelo Cooperseltta,
já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário, o que faz ruir de vez a tese
de ilegitimidade passiva por parte do candidato.
Aliás,
o candidato Marcelo Cooperseltta, é inegavelmente o principal beneficiário pela
propaganda negativa levada a efeito pelo seu jornalista.
Via
de consequência, rechaço a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo vereador
e candidato à reeleição Marcelo Pires Rodrigues, por considerá-lo, como de fato
considero-o parte legitima para integrar o polo passivo da presente representação.
Ainda
em sítio de preliminar os representados aduzem que a representação não satisfaz
os requisitos elencados no §1º do artigo 96 da Lei das Eleições.
Data vênia,
atrevo-me a divergir de tal entendimento, pois a representação não só relatou
os fatos, como ainda indicou as provas, indícios e circunstâncias.
Tanto
assim é que, a representante logrou até mesmo a antecipação parcial dos efeitos
da tutela, consoante despacho de fls. 85/86 dos autos.
Ademais,
ao reverso do que afirmam os representados, a representação sub examine, lhes
possibilitou o pleno exercício da mais ampla defesa, tanto é vero que produziram
nada mais, nada menos, do que 12 (doze) laudas de encorpada e judiciosa peça defensiva.
Destarte,
razões não assistem aos representados neste sentido, pelo que repilo a tese de
cerceamento de defesa decorrente da suposta deficiência da representação ajuizada.
Quanto
ao mérito, vale observar que a defesa do representado Marcelo Pires Rodrigues,
no sexto § de fls. 91, disse textualmente que: “Essa discussão, que está
intimamente ligada ao âmbito de atuação política dos envolvidos, não passa de
uma contra-argumentação à atitude leviana e afrontosa do candidato à reeleição,
quando este, em entrevista ao canal virtual local qualificou o senhor Marcelo
Pires Rodrigues como bandido.”.
Data vênia,
tal argumentação não pode medrar, pelas seguintes razões: Primeira, na atuação
política de candidatos ou dos que exercem cargo eletivo não está implícito o
suposto direito de se agredirem mútua e diretamente; e o eleitor por ricochete.
Segundo,
cumpre àqueles que se sentirem ofendidos, buscarem nas barras dos Tribunais a
necessária e útil reparação para as suas ofensas.
Aliás,
como é do conhecimento dos envolvidos, mas nunca é demais rememorar, a
reparação pode se dar não apenas e tão somente em forma de indenização
pecuniária, mas também através do exercício do direito de resposta, ou de ambas
se assim o ofendido considerar necessário.
Mas
tanto um remédio, quanto o outro, devem necessariamente ser buscado junto ao
Poder Judiciário, e não via redes sociais ou qualquer outro meio, sob pena de
transformarmos a sociedade em um verdadeiro ringue, onde se pratica o mais repugnante
dos vale tudo.
E não
é só.
É
deveras censuráveis, o comportamento de líderes ou de lideranças, espuma e nata
da sociedade, como soi ocorrer na espécie, recorrerem à internet, um espaço
nobre e que deveria ser utilizado apenas para a consecução de objetivos sadios,
mas que lamentavelmente foi transformado em terra sem lei e de ninguém, por
alguns desavisados.
In
casu, não há como negar que a trucagem da maneira como foi realizada, refoge ao
caráter propositivo que deve nortear a propaganda eleitoral para resvalar para
o terreno pantanoso da maledicência e da negatividade.
ISTO
POSTO, e tudo mais que dos autos consta, e especialmente o parecer do sempre ilustre
Doutor Promotor de Justiça, CARLOS EDUARDO DUTRA PIRES, hei por bem julgar como
de fato julgo procedente a presente representação para o fim de: COM RELAÇÃO AO
REPRESENTADO MARCELO COOPESELTTA.
Fortemente
amparado no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97, imponho
ao representado o pagamento de uma multa no valor de vinte mil UFIR.
Por ausência
de amparo legal, deixo de determinar ao representado que publique em seu
perfil “Marcelo Cooperseltta II”, mediante vídeo, durante 13 (treze) dias
corridos, a presente sentença.
Deixo
ainda de determinar ao representado que se abstenha de utilizar o perfil do facebook contra
o candidato da Coligação representante e atual administrador municipal,
enquanto perdurar o período eleitoral, uma vez que o acolhimento do pleito
configuraria uma verdadeira censura prévia, o que é inadmissível diante do
nosso ordenamento jurídico, respondendo o seu responsável, é claro, pelos possíveis
abusos e excessos que eventualmente vier a cometer em qualquer época, no uso da
ferramenta.
COM RELAÇÃO
AO REPRESENTADO CARLOS
VAMBERTO TEIXEIRA.
Fortemente escorado no § 3º do artigo 36
da Lei nº 9.504/97, imponho lhe o pagamento de uma multa
de vinte mil UFIR.
Ratifico
integralmente o provimento liminar de antecipação parcial dos efeitos da tutela,
prolatado às fls. 85/86 do caderno processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sete Lagoas,
31 de agosto de 2016.
(a)
Roberto das Graças Silva
Perceberam
que o vereador Marcelo Cooperseltta em sua defesa, ele tentou colocar o seu
assessor como o único autor do vídeo...???
O
vereador Marcelo Cooperseltta tentou ludibriar a Justiça Eleitoral, porém o
Juiz não caiu na mentira dele...!!!
Recentemente
o vereador Marcelo Cooperseltta “matou” o Bené do Picolé no Facebook, porém
quando viu a asneira que ele tinha feito, colocou a culpa no Vamberto Teixeira.
Pelo
visto o Vamberto Teixeira é o “Boi de Piranha” do Marcelo Cooperseltta...!!!
Pobre
coitado....!!!
Abaixo
público um vídeo muito bacana, que o Palhaço fez em homenagem aos condenados,
não deixe de assistir.
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