quinta-feira, 8 de setembro de 2016

JUSTIÇA ELEITORAL CONDENA O VEREADOR MARCELO COOPERSELTTA E SEU ASSESSOR A PAGAREM MULTA DE R$ 120 MIL POR CRIME ELEITORAL....


O vereador Marcelo Coopersellta e o seu assessor Vamberto Teixeira foram condenados pela Justiça Eleitoral.

Entre as penas, eles terão que pagar R$ 60 mil cada, por CRIME ELEITORAL.

O Marcelo Cooperseltta e o Vamberto Teixeira fizeram um vídeo, referente ao esquema corrupto na licitação do transporte público.

O esquema corrupto e fraudulento aconteceu em 2007, na época o prefeito era o LEONE MACIEL.

No vídeo criminoso, eles na tentativa de enganar o povo Setelagoano, colocaram o prefeito Marcio Reinaldo como sendo o prefeito da época(2007) e participante do esquema.

Porém o prefeito da época do esquema fraudulento era LEONE MACIEL.

Abaixo público a integra da sentença:

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.,

A COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE: A FORÇA DO TRABALHO, integrada pelos partidos políticos PP/DEM/PT/PDT/SD/PTB e PV, via procurador credenciado, ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra MARCELO PIRES RODRIGUES, vulgo “MARCELO COOPERSELTTA” e CARLOS VAMBERTO TEIXEIRA, sob o argumento de que, no dia 04 de agosto do ano em curso, foi veiculado, no site G1.Globo.com.matéria jornalística com o seguinte título: “Documento põem sob suspeita licitação de transporte em Sete Lagoas. E-mails obtido pelo G1 mostram esquema que atuaria pelo país. Promotores investigam documentação em ao menos 19 municípios”.
Entretanto, no dia 05 do mesmo mês e ano, os representados divulgaram a matéria com alteração de conteúdo com o objetivo explícito de vincular a notícia ao pré-candidato a reeleição a Prefeito Municipal pela Coligação Experiência e Juventude, MÁRCIO REINALDO DIAS MOREIRA, induzindo os eleitores a juízo negativo de que este seria responsável pela suposta fraude na licitação de transporte em Sete Lagoas.
Os representados inseriram foto do atual Prefeito e candidato a reeleição Márcio Reinaldo Dias Moreira no vídeo trucado, objetivando vincular e responsabilizar, de forma fraudulenta, sua imagem à matéria jornalística. Ocorre que a matéria é relacionada a fatos ocorridos no ano de 2007, e não tem correlação direta com a atual administração, desenvolvida pelo atual Prefeito e candidato à reeleição, Márcio Reinaldo Dias Moreira.
E por entender que o vídeo em questão configura propaganda eleitoral negativa, requer a sua remoção imediatamente, fazendo assim, cessar a propaganda negativa e ofensiva a ele candidato a reeleição pela Coligação.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, para que os representados se abstenham de utilizar o perfil do Facebook para propagação de propaganda negativa contra o candidato da Coligação Representante e atual administrador municipal, mas não sem antes gladiar pela concessão em seu favor da antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciada em determinar que o representado remova imediatamente o vídeo nº 892392200865587 de conteúdo ofensivo ao representante e, a fim de que cessem as reiteradas publicações difamatórias.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida, consoante despacho de fls. 85/86 do processo.  Devidamente notificados, os representados se defenderam, conforme se observa às fls. 90 usque 101 do caderno processual.
O sempre ilustre Doutor Promotor de Justiça, CARLOS EDUARDO DUTRA PIRES, em abalizado parecer opinou pela procedência da representação (fls. 186/188).

EM SUBSTÂNCIA, É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Cuida-se a espécie colocada em mesa de uma REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ajuizada pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE: A FORÇA DO TRABALHO contra MARCELO PIRES RODRIGUES, o mesmo MARCELO COPERSELTTA, e CARLOS VAMBERTO TEIXEIRA, conforme já me referi anteriormente.
Os representados aduzem em sede de preliminar que a Coligação representante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da representação, porquanto, ao tempo da publicação da matéria jornalística, o senhor Márcio Reinaldo Dias Moreira, não havia sido oficializado como candidato à reeleição pela Coligação ora representante. 
É que o fato do candidato não ter sido oficializado ao tempo da publicação da matéria jornalística inquinada como “propaganda negativa”, não retira da Coligação ou de qualquer dos Partidos Políticos que a compõe, a legitimidade para a posteriori ingressar com as medidas judiciais que entender cabíveis ou adequada à defesa dos seus candidatos.
Ademais, não nos deslembremos que, os §§ 1º e 2º do artigo 21 da Resolução nº 23.457/2015, oracionam respectivamente o seguinte: “§ 1º – A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.” Já o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que: “O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político democrático”.
Diante disso, repilo a preliminar de ilegitimidade ativa por considerar, como de fato considero que a Coligação é sim, parte legitima para figurar no polo ativo da presente contenda.
O representado MARCELO PIRES RODRIGUES, vulgo “Marcelo Cooperseltta” alega que é parte ilegítima, uma vez que não teve ciência prévia da publicação.
Ocorre que, CARLOS VAMBERTO TEIXEIRA é jornalista profissional e como tal está acobertado pela liberdade de imprensa e manifestação.
No entanto, a própria defesa admite no último § de fls. 95, que, “a mídia do parlamentar é responsabilidade do jornalista Carlos Vamberto Teixeira. É ele quem cria, edita e publica as matérias jornalísticas com referência ao mandato do agora candidato à reeleição ao cargo de vereador Marcelo Pires Rodrigues”.
Com efeito, só o fato do jornalista em questão ser o responsável pela criação, edição e publicação das matérias jornalísticas de interesse do edil Marcelo Cooperseltta, já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário, o que faz ruir de vez a tese de ilegitimidade passiva por parte do candidato.
Aliás, o candidato Marcelo Cooperseltta, é inegavelmente o principal beneficiário pela propaganda negativa levada a efeito pelo seu jornalista.
Via de consequência, rechaço a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo vereador e candidato à reeleição Marcelo Pires Rodrigues, por considerá-lo, como de fato considero-o parte legitima para integrar o polo passivo da presente representação.
Ainda em sítio de preliminar os representados aduzem que a representação não satisfaz os requisitos elencados no §1º do artigo 96 da Lei das Eleições.
Data vênia, atrevo-me a divergir de tal entendimento, pois a representação não só relatou os fatos, como ainda indicou as provas, indícios e circunstâncias.
Tanto assim é que, a representante logrou até mesmo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, consoante despacho de fls. 85/86 dos autos.
Ademais, ao reverso do que afirmam os representados, a representação sub examine, lhes possibilitou o pleno exercício da mais ampla defesa, tanto é vero que produziram nada mais, nada menos, do que 12 (doze) laudas de encorpada e judiciosa peça defensiva.
Destarte, razões não assistem aos representados neste sentido, pelo que repilo a tese de cerceamento de defesa decorrente da suposta deficiência da representação ajuizada.
Quanto ao mérito, vale observar que a defesa do representado Marcelo Pires Rodrigues, no sexto § de fls. 91, disse textualmente que: “Essa discussão, que está intimamente ligada ao âmbito de atuação política dos envolvidos, não passa de uma contra-argumentação à atitude leviana e afrontosa do candidato à reeleição, quando este, em entrevista ao canal virtual local qualificou o senhor Marcelo Pires Rodrigues como bandido.”.
Data vênia, tal argumentação não pode medrar, pelas seguintes razões: Primeira, na atuação política de candidatos ou dos que exercem cargo eletivo não está implícito o suposto direito de se agredirem mútua e diretamente; e o eleitor por ricochete.
Segundo, cumpre àqueles que se sentirem ofendidos, buscarem nas barras dos Tribunais a necessária e útil reparação para as suas ofensas.
Aliás, como é do conhecimento dos envolvidos, mas nunca é demais rememorar, a reparação pode se dar não apenas e tão somente em forma de indenização pecuniária, mas também através do exercício do direito de resposta, ou de ambas se assim o ofendido considerar necessário.
Mas tanto um remédio, quanto o outro, devem necessariamente ser buscado junto ao Poder Judiciário, e não via redes sociais ou qualquer outro meio, sob pena de transformarmos a sociedade em um verdadeiro ringue, onde se pratica o mais repugnante dos vale tudo.
E não é só.
É deveras censuráveis, o comportamento de líderes ou de lideranças, espuma e nata da sociedade, como soi ocorrer na espécie, recorrerem à internet, um espaço nobre e que deveria ser utilizado apenas para a consecução de objetivos sadios, mas que lamentavelmente foi transformado em terra sem lei e de ninguém, por alguns desavisados.
In casu, não há como negar que a trucagem da maneira como foi realizada, refoge ao caráter propositivo que deve nortear a propaganda eleitoral para resvalar para o terreno pantanoso da maledicência e da negatividade.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, e especialmente o parecer do sempre ilustre Doutor Promotor de Justiça, CARLOS EDUARDO DUTRA PIRES, hei por bem julgar como de fato julgo procedente a presente representação para o fim de: COM RELAÇÃO AO REPRESENTADO MARCELO COOPESELTTA.
Fortemente amparado no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97, imponho ao representado o pagamento de uma multa no valor de vinte mil UFIR.
Por ausência de amparo legal, deixo de determinar ao representado que publique em seu perfil “Marcelo Cooperseltta II”, mediante vídeo, durante 13 (treze) dias corridos, a presente sentença.
Deixo ainda de determinar ao representado que se abstenha de utilizar o perfil do facebook contra o candidato da Coligação representante e atual administrador municipal, enquanto perdurar o período eleitoral, uma vez que o acolhimento do pleito configuraria uma verdadeira censura prévia, o que é inadmissível diante do nosso ordenamento jurídico, respondendo o seu responsável, é claro, pelos possíveis abusos e excessos que eventualmente vier a cometer em qualquer época, no uso da ferramenta.
COM RELAÇÃO AO REPRESENTADO CARLOS VAMBERTO TEIXEIRA.
Fortemente escorado no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97, imponho lhe o pagamento de uma multa de vinte mil UFIR.
Ratifico integralmente o provimento liminar de antecipação parcial dos efeitos da tutela, prolatado às fls. 85/86 do caderno processual. 
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sete Lagoas, 31 de agosto de 2016.
(a) Roberto das Graças Silva

Perceberam que o vereador Marcelo Cooperseltta em sua defesa, ele tentou colocar o seu assessor como o único autor do vídeo...???

O vereador Marcelo Cooperseltta tentou ludibriar a Justiça Eleitoral, porém o Juiz não caiu na mentira dele...!!!

Recentemente o vereador Marcelo Cooperseltta “matou” o Bené do Picolé no Facebook, porém quando viu a asneira que ele tinha feito, colocou a culpa no Vamberto Teixeira.

Pelo visto o Vamberto Teixeira é o “Boi de Piranha” do Marcelo Cooperseltta...!!!

Pobre coitado....!!!

Abaixo público um vídeo muito bacana, que o Palhaço fez em homenagem aos condenados, não deixe de assistir.



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