Estudo
acerca da lei número 11.804/2008, lei de alimentos gravídicos, analisando seus
aspectos processuais, as inovações por ela trazidas, a insegurança trazida ao
suposto pai e também a possibilidade de indenização a este em caso de negativa
de paternidade.
Introdução
O
presente trabalho estuda os alimentos gravídicos, que são aqueles destinados à
mulher gestante para custear as despesas da gestação, desde a concepção ao
parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além
de outras a que o juiz considere pertinentes. Tais alimentos devem compreender
os valores suficientes para garantir a sobrevivência do feto e têm sua previsão
expressa na Lei n. 11.804, de 05 de Novembro de 2008, trazendo significativa
repercussão no meio jurídico.
O
objetivo geral é demonstrar que legalmente a genitora tem a possibilidade de
representar o nascituro para pleitear alimentos junto ao suposto genitor, bem
como também é possível ação indenizatória em favor deste, caso haja equívoco e
má-fé comprovados, no sentido de não ser verdadeira a presunção da paternidade.
A
ação de alimentos gravídicos é movida pela gestante face o suposto pai do
nascituro. Para ser aceito o pedido basta que ocorram fortes indícios da
paternidade, não precisando existir casamento, união estável ou sequer um
relacionamento duradouro entre as partes.
É
totalmente viável a possibilidade de a ação ser promovida com fundamentos
apenas em indícios de paternidade, haja vista que a comprovação desta só é
possível por meios de exames. Ressalta-se, porém, que a feitura dos referidos
exames não é recomendada devido ao fato de ocasionar grandes riscos ao feto,
que é o principal tutelado na ação de alimentos gravídicos.
Com
a existência de indícios de paternidade, caberá ao juiz determinar a fixação
dos alimentos gravídicos e, havendo o nascimento com vida, serão estes, automaticamente,
convertidos em pensão alimentícia, permanecendo no mesmo valor acordado,
querendo então, as partes, poderão questionar tal valor.
Tendo
em vista que a Lei fala em revisão da pensão anteriormente fixada, aí está
inclusa a possibilidade da existência de dúvida quanto à paternidade do
infante, podendo o suposto pai pedir a realização de exames.
No
caso do exame ter resultado negativo, poderia aquele que foi apontado como pai
pedir indenização? O então revogado artigo 10º da Lei de Alimentos Gravídicos
previa que em caso de resultado negativo de exame de paternidade, o autor
responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e,
ainda, que a indenização seria liquidada nos próprios autos da ação de
alimentos gravídicos.
Embora
o referido artigo da Lei tenha sido revogado, ainda existe a possibilidade de
ação de regresso contra os danos gerados por este tipo de ação, pois a
responsabilidade civil supera o veto existente na lei, aplicando-se a qualquer
relação regida pelo Direito Civil, não deixando margens descobertas para danos,
concluindo-se então, que a ação de reparação de danos fica então não albergada
na lei específica, mas, no âmbito geral de aspectos civis.
1 - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS
ALIMENTOS
A
palavra alimentos em Direito, compreende tudo aquilo que uma pessoa precisa
para viver dignamente, é o que garante os gêneros alimentícios, a habitação, o vestuário,
remédios, educação e lazer, enfim, tudo o que uma pessoa precisa para garantir
sua subsistência.
Para
Yussef Said Cahali:
“Alimentos
são pois, as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir,
isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física
(sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito,
do ser racional)”.
A
natureza jurídica dos alimentos é de um direito de caráter especial com
conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior
familiar. Ela está ligada a origem da obrigação, por exemplo, o dever dos pais
sustentarem os filhos deriva-se do poder familiar. Enquanto a família coabita
os alimentos são atendidos in natura, já com a separação os alimentos são
atendidos in pecúnia.
2 - ALIMENTOS NATURAIS E CIVIS
Os
alimentos podem tanto abranger apenas o que é necessário para sobreviver, como
também podem abranger necessidades morais e intelectuais, conforme a posição
social da pessoa necessitada.
No
entendimento de Guilherme Luiz Guimarães Medeiros:
“Esse
alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a dividi-lo em duas
classificações. De acordo com a abrangência da verba alimentar, também
denominada de pensão alimentícia, os alimentos podem ser classificados em civis
e naturais. São civis os alimentos destinados a manter a qualidade de vida do
alimentando de modo a preservar o mesmo padrão social. São naturais os
alimentos indispensáveis para garantir a subsistência, como ocorre com os alimentos
prestados ao cônjuge culpado pela separação judicial (art. 1704, parágrafo
único, do Código Civil)”.
Os
alimentos naturais são aqueles indispensáveis para a subsistência da pessoa, já
os alimentos civis são aqueles destinados a manter a qualidade de vida do
credor, mantendo o mesmo padrão de vida e status social alimentante.
Insta
salientar que não há mais razão para que seja feita essa distinção, pois o
atual Código Civil diz que alimentos abrange o necessário para as necessidades
básicas e também o necessário para que a pessoa possa viver de modo compatível
com sua condição social.
3 - CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
É
um direito personalíssimo e impenhorável, porque tem como objetivo assegurar a
vida do alimentado, não podendo este direito ser transferido a outra pessoa.
Obedece
ao princípio da reciprocidade, ou seja, esse princípio diz que os ascendentes,
cônjuges e companheiros podem requerer alimentos uns aos outros.
No
que tange ao princípio da inalienabilidade, os alimentos não podem ser objeto
de transação, pois é um direito personalíssimo de ordem pública, porém isso não
impede que a pessoa utilize os alimentos como quiser.
Quanto
ao princípio da irrepetibilidade, como o próprio nome já diz, os alimentos são
irrepetíveis, por tanto uma vez recebidos, estes não poderão ser devolvidos,
pois são destinados para bens de consumo que garantem a sobrevivência.
No
que diz respeito ao princípio da alternatividade, em regra os alimentos são
pagos em espécie, porém de forma alternativa, pode o alimentante de forma
alternativa fornecer hospedagem e sustento ao alimentado, pois trata-se de uma
faculdade a forma de cumprir a obrigação.
O
princípio da transmissibilidade reza que a obrigação de prestar alimentos
transmite-se aos herdeiros do devedor em caráter hereditário. Assim, sendo
fixada a pensão alimentícia, ela poderá ser transmitida aos herdeiros do
devedor, em caráter hereditário, quando do óbito do obrigado judicialmente a
prestar alimentos, e se dará segundo as possibilidades dos herdeiros e, não
mais, nas forças da herança, porém essa questão ainda é controvertida.
Já
o princípio da irrenunciabilidade diz que os alimentos são irrenunciáveis,
porém estes podem ser dispensados em determinado momento e pleiteados novamente
quando houver necessidade.
No
tocante ao princípio da periodicidade, na maioria dos casos os alimentos são
pagos mensalmente e em face da natureza alimentar não é admitido o pagamento de
todas as prestações de uma só vez, pois caso o alimentado não saiba administrar
as prestações poderá vir a passar necessidades básicas.
4 - DOS DIREITOS DO NASCITURO
Nas
palavras de Pontes de Miranda, nascituro é “o concebido ao
tempo em que se apura se alguém é titular de direito, pretensão, ação ou
exceção, dependendo a existência de que nasça com vida”.
Conforme
artigo 2º do Código Civil, no Brasil adota-se a teoria natalista, ou seja, este
artigo diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida,
mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Independentemente
de lei, o nascituro tem garantido pela Constituição Federal o seu direito ao
sadio desenvolvimento durante a gestação, pois a Constituição protege a vida de
modo geral, inclusive a uterina.
Além
da Constituição, a teor do Estatuto da Criança e do Adolescente o nascituro é
sujeito de direitos, e este impõe ao Estado garantir o sadio e harmonioso
desenvolvimento do nascituro e ainda garante acompanhamento médico durante a
gestação, tudo isso com o intuito de que seja protegido o nascituro.
5 - DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Atualmente
as pessoas tem se relacionado de forma liberal, ocorrendo que muitas vezes
desses relacionamentos de curto prazo ocorra uma gravidez indesejada, daí a
necessidade da criação de uma lei que garantisse os direitos do nascituro,
surgindo então a Lei 11.804/2008, a Lei de Alimentos Gravídicos.
Alimentos
gravídicos são os valores suficientes para cobrir as despesas do período de
gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive
alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares,
internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e
terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz
considere pertinentes.
6 - AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI
11.804/2008
As
principais inovações trazidas pela lei 11.804/2008 são:
1)
não precisa ser declarado o vínculo de parentesco para pleitear os alimentos
gravídicos, bastando apenas que hajam indícios de paternidade;
2)
após o nascimento da criança os alimentos gravídicos são convertidos
automaticamente em pensão alimentícia.
7 - ASPECTOS PROCESSUAIS
Para
entrar com a ação se faz necessária petição inicial contendo a narrativa dos
fatos. Em seguida o juiz observa quem são os legitimados ativo e passivo da
ação, que conforme o artigo 1º da referida lei são da gestante (legitimidade
ativa) e do suposto pai (legitimidade passiva), ou seja, a legitimidade é
daquele que manteve relações sexuais com a gestante na época da concepção.
Cabe
ressaltar que não é permitido o litisconsórcio passivo nesse tipo e ação, vez
que traria dúvidas ao magistrado quanto à condição de suposto pai, acarretando
a improcedência do pedido.
A
partir do princípio da solidariedade, se o suposto pai alegar incapacidade
financeira para cumprir com a obrigação, há a possibilidade do encargo ser
transferido para os supostos avós paternos. Esse modo se dará por regra
insculpida no artigo 1.698 do Código Civil, possibilitando os alimentos gravídicos
avoengos.
Por
tanto demonstrada a incapacidade financeira do devedor dos alimentos
gravídicos, nos avós recairá a obrigação, e na falta destes, nos parentes até o
segundo grau.
No
tocante ao termo inicial dos alimentos gravídicos há controvérsias. No projeto
que deu origem a lei era previsto que seu termo inicial era a citação, mas
mesmo com o veto presidencial teoricamente a regra é a mesma determinada pelo
Código de Processo Civil. Numa interpretação sistemática, por se tratar de
norma específica mais recente que em sua estrutura já determina que os
alimentos gravídicos são aqueles compreendidos desde a concepção ao parto, é
possível requerer que seu termo inicial se dê na concepção, antes mesmo do
ajuizamento da ação.
8 - DO QUANTUM DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Observa-se
o vinculo da obrigação, a necessidade do alimentado e a possibilidade do
alimentante.
O
valor é fixado no artigo 2º da lei, ou seja, os alimentos gravídicos
compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do
período da gravidez e as despesas que sejam dela decorrentes, tendo a
contribuição do suposto pai e da mulher gestante na proporção dos recursos de
ambos.
Quanto
às despesas de internação e parto, salvo ajuste entre as partes, não cabe impor
ao suposto pai se a gestante possuir plano de saúde e também se essas despesas
já são arcadas pelo SUS.
9 - DO ÔNUS PROBATÓRIO
O
ônus probatório é da gestante, conforme artigo 1.597 e seguintes do Código
Civil. Há que se aplicar a regra do 333, I, do Código Civil, que diz que o ônus
probatório incumbe-se ao autor da ação.
Para
provar o relacionamento, a autora da ação poderá se utilizar de bilhetes,
fotos, e-mail, testemunhas e enfim, qualquer meio de prova lícito que comprove
o envolvimento entre as partes.
10 - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO,
REVISÃO E EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Conforme
dispõe o artigo 6º da lei, após o nascimento com vida os alimentos gravídicos
se converterão em pensão alimentícia em favor do menor.
A
revisão dos alimentos ocorrerá nos moldes do artigo 1699 do Código Civil e
poderá ser realizada cumulada com ação de investigação de paternidade, feita
através de exame de DNA, caso a paternidade não seja reconhecida.
A
extinção ocorrerá apenas nos casos de aborto ou natimorto.
11 - DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO AO
SUPOSTO PAI
Caso
não seja o pai da criança, poderá aquele que foi apontado como suposto pai
ajuizar ação de indenização ou requerer a repetição dos valores pagos?
É
claramente visível, que a Lei 11.804/08 prestigiou a gestante e o nascituro, ao
dispor que a prestação de alimentos gravídicos se baseia apenas em indícios de
paternidade, pois possibilitou ao magistrado a concessão do subsídio sem a
ocorrência do exame de DNA, que é a maneira mais segura para comprovar a
paternidade.
Em
regra, os alimentos não são passíveis de restituição, pois visam à
sobrevivência da pessoa, conforme o princípio do irrepetibilidade. De acordo
com a Lei 11.804/08, o réu que prestou alimentos indevidamente está
desamparado, pois o artigo 10º que previa a responsabilidade da gestante foi
vetado, por se tratar de norma intimidadora. O referido artigo vetado
mencionava que em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade,
o autor da ação de alimentos gravídicos responderia objetivamente pelos danos
materiais e morais causados ao réu e ainda, que a indenização será liquidada
nos próprios autos.
Devido
ao fato de impor responsabilidade objetiva à autora da ação de alimentos gravídicos,
houve o veto, pois o simples fato da autora ingressar com a ação pressupõe que
se possa causar dano a terceiros, impondo a esta o dever de indenizar,
independentemente da existência de culpa, o que atenta contra o livre exercício
do direito de ação.
Ocorre
que mesmo com o veto do artigo que tratava da responsabilidade objetiva da
autora, ainda persiste a responsabilidade subjetiva, em que há necessidade de
se demonstrar a culpa do agente para a caracterização da responsabilidade.
Mesmo
com o veto do artigo que tratava da responsabilidade objetiva da autora, ainda
persiste a responsabilidade subjetiva, pois a reparação de danos fica então não
albergada na lei específica, mas sim no âmbito geral dos aspectos civis.
Permanece
então a regra geral da responsabilidade subjetiva do artigo 186 do C.C ao qual
a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada sua culpa
em sentido estrito (negligência ou imprudência) ou dolo (vontade deliberada de
causar prejuízo) ao promover a ação.
Cabe
destacar a conceituação da modalidade de culpa imprudência: Age de forma
imprudente aquele que sabedor do grau de risco envolvido, mesmo assim acredita
que seja possível a realização do ato sem prejuízo a qualquer um.
Assim,
a autora deverá ser responsabilizada subjetivamente tanto em sua conduta
culposa quanto em sua conduta dolosa, pois configura abuso de direito, ou seja,
é o exercício irregular de um direito, que diante do artigo 927 do Código Civil
se equipara ao ato ilícito, tornando-se fundamento para a responsabilidade
civil.
A
comprovação dos danos materiais sofridos será feita através de demonstrativos
da quantia gasta, valendo-se de descontos em folha, bloqueios judiciais, ou
qualquer outro documento que ateste o quantum pago em alimentos gravídicos,
sendo possível também a cumulação com pedido de indenização por danos morais,
uma vez que a condenação daquele que não era pai, além gerar o encargo
financeiro, acarreta grande abalo psicológico ao réu.
A
jurisprudência é pacífica quanto à condenação em danos morais por ato ilícito,
independentemente de o pleito ter sido exclusivamente em relação aos danos
psíquicos ou cumulados com qualquer outro:
“Ementa:
Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito,
perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos
afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ,
Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p.
04499)”.
Os
pedidos de indenização por dano moral e material encontram-se nos artigos 186 e
187, ambos do Código Civil e também de forma expressa na Constituição Federal
em seu artigo 5º, inciso V e X.
O
artigo 927 do Código Civil dispõe sobre o dever de indenizar daqueles que
cometem ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A
jurisprudência tem se manifestado favorável a concessão de indenização para
aqueles que foram lesados moralmente pela falsa imputação de paternidade.
Além
de indenização por dano moral e material, alguns autores entendem ser possível
o pedido por litigância de má-fé se provado que ao invés de apenas exercitar
regularmente seu direito, a gestante sabia que o suposto pai realmente não o
era, mas se valeu do instituto para lograr um auxílio financeiro de terceiro inocente.
O que configura abuso de direito (artigo 187 do CC), que é o exercício
irregular de um direito, que, por força do próprio artigo e do artigo 927 do
Código Civil, equipara-se ao ato ilícito e torna-se fundamento para a
responsabilidade civil.
A
irrepetibilidade dos alimentos é uma construção conceitual feita pelos autores
que discorrem sobre os alimentos, porém alguns doutrinadores a exemplo de Yussef Said Cahali admitem a relativização da
irrepetibilidade dos alimentos.
Quanto
à restituição dos alimentos Arnold Wald sustenta
que:
“Admite-se a
restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente
quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar. A norma
adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos
pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos
mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los”.
De
acordo com esse entendimento, utiliza-se para reaver a quantia paga a ação de
repetição do indébito, que deve ser dirigida contra quem de direito deveria
pagar, qual seja, o verdadeiro pai. Todavia a própria gestante, tendo condições
necessárias, poderá ser acionada para restituir os valores, assim as ações de
alimentos gravídicos seriam ajuizadas de modo mais responsável e cauteloso.
Já
existe entendimento jurisprudencial manifesto pela procedência da repetição do
indébito em casos de alimentos comuns, lei 5.478/68, devendo servir de
parâmetro para futuras decisões acerca da restituição nos alimentos gravídicos.
Por
tanto, ainda que o legislador tenha excluído a responsabilidade objetiva da
gestante, ainda persiste contra ela a responsabilidade subjetiva por danos
morais e materiais na forma dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil,
restando ainda para aquele que prestou os alimentos gravídicos e não os devia,
outras maneiras de ser reparado nos danos sofridos, quais sejam, através da
ação de repetição de indébito e litigância de má-fé.
CONCLUSÃO
Em
05 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei 11.804/2008, conhecida como lei de
alimentos gravídicos, pautada em preceitos constitucionais, civilistas e
tratados internacionais, com o intuito de dar integral proteção ao nascituro.
Diante
do que foi estudado, nota-se que em inúmeros pontos o Código Civil mostra que o
nascituro, dentre outros direitos, tem resguardado o direito à vida e o direito
a alimentos, uma vez que estes se revestem de caráter essencial, sem os quais
os demais direitos não teriam nenhum valor. Portanto, procurou o legislador ao
regulamentar a Lei Alimentos Gravídicos, pacificar aquilo que a doutrina e a
jurisprudência já resguardavam ao nascituro.
Essa
lei se trata de um mecanismo que possibilita que a gestante receba do suposto
pai subsídios financeiros para arcar com os custos que vão do período
gestacional ao parto, todavia, a lei condena o réu ao pagamento das parcelas
alimentícias baseando-se apenas em indícios de paternidade, o que gera
conflitos e discussões acerca do assunto, devido ao fato de criar uma situação
bastante embaraçosa, pois pode estar impondo o pagamento a um terceiro
inocente, já que a paternidade é presumida, e não atestada cientificamente.
Se
após prestar alimentos o suposto pai confirmar negativa de paternidade, poderá
este, utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, provando a
responsabilidade subjetiva da genitora, demonstrando culpa ou dolo com que
tenha agido a gestante, juntando também, documentos que comprovem os gastos que
lhes foram imputados indevidamente, podendo ainda, cumular a ação de danos
materiais com o pedido de danos morais, cabendo ao autor provar os abalos
psicológicos que tenha suportado.
Do
mesmo modo, o réu poderá se utilizar do pedido de repetição do indébito,
comprovando o pagamento indevido, porém podem ser encontradas algumas
dificuldades em função do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, todavia
nada obsta sua utilização como ferramenta processual e poderá também
utilizar-se da litigância de má-fé, vez que as partes devem agir com prudência,
lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas
pretensões, comprovando que a gestante agiu com conduta maliciosa.
Enfim,
o presente estudo buscou sanar a lacuna legislativa que trata da
responsabilidade da gestante caso esta acione um terceiro inocente,
demonstrando quais ferramentas este possui para reaver o crédito pago
indevidamente.
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