Por ouvir tantas reclamações nas ruas da cidade por causa da cobrança da nova TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, refaço o meu desafio ao Prefeito Tartaruga Maroca.
Estou aqui lançando NOVAMENTE um desafio para o Prefeito Maroca, já que ele quer tanto arrecadar e em pleno fim de ano começa a cobrança da taxa de recolhimento de resíduos sólidos, desafio a ele transformar em lei o projeto de lei abaixo e assim passar a cobrar da CEMIG uma taxa pelos postes na cidade. Em varias cidades do Brasil inclusive em São Paulo essa taxa é cobrada da companhia de energia elétrica.
Cobrar impostos e taxas da população pobre é muito fácil, quero ver é ter coragem de enfrentar os grandes !
Prefeito a minuta do projeto esta ai, e meu desafio também!
PROJETO DE LEI Nº _______/_____
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
Art. 2º O preço público previsto no art. 1º desta lei será de 2,00 UFEMG por unidade de poste.
Parágrafo Único. Os usuários do poste serão responsáveis solidariamente pelo preço público.
Art. 3º A cobrança do preço público prevista nesta lei, deverão considerar a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário, existentes em solo público dentro do território do Município.
Art. 4º O Poder Público Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, levantará o número de postes existentes no Município e seus respectivos proprietários e usuários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público.
Art. 5° - O pagamento é mensal, devendo ser efetuado até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Único – Os recursos oriundos da arrecadação da presente lei será destinado exclusivamente para aplicação em projetos e eventos esportivos do Município, ficando da Secretária Municipal de Esportes e Lazer a sua aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sete Lagoas/MG, aos 30 de Novembro de 2009
Mario Márcio Campolina Paiva
Prefeito Municipal
Justificativa:
É de conhecimento público que a concessionária de energia elétrica CEMIG cobra da OI e da NET para que as mesmas utilizem seus postes.
Os munícipes contribuem com seus impostos por ocupação de solo(IPTU).
Assim sendo nada mais que justo que a concessionária de energia elétrica pague pelo solo que ocupa.
O valor arrecadado com essa nova lei será em sua totalidade aplicado nos projetos esportivos do Município, e hoje é uma realidade que através do esporte podemos tirar nossas crianças da rua, e assim protegê-las do mundo do crime.
Temos certeza que iniciativa vai a muito contribuir com a o futuro do esporte de nossa cidade e com isso a descoberta e criação de geração de campeões, principalmente em cidadania.
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