domingo, 7 de março de 2010

MAROCA JÁ PODE TER O SEU MANDATO CASSADO...!!!!

O prefeito em exercício de Sete Lagoas Mário Marcio Campolina Paiva (PSDB) que é conhecido por Maroca não está sofrendo um processo de cassação de seu mandato pela câmara municipal de Sete Lagoas porque a câmara é composta pela grande maioria de vereadores covardes.

Temos raríssimos vereadores que verdadeiramente defendem os interesses do povo Setelagoano, a maioria só defende os seus interesses, a barganha de apoio por cargos feita entre o Maroca e o PT é uma prova real disso....!

Já foi comprovado pelos próprios vereadores que houve compra super faturada na compra de equipamento pela secretaria municipal de saúde, e o que eles fizeram ?

Nada, absolutamente nada..!!!

Agora vem o Maroca prefeito em exercício de Sete Lagoas, e paga para vários servidores municipais menos que um salário mínimo por mês trabalhado, isso é um absurdo e um afronto as leis vigentes nesse País, agora, querem saber o que ele fez ?

Para mim, ele pegou a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas, o Decreto Lei nº 201 de 1967 e outras leis vigentes e rasgou todas, pois ele não respeita nenhuma delas, e pelo visto para ele as nossas leis e um pedaço de papel higiênico usado tem o mesmo valor e significado.

Por isso afirmo novamente: O prefeito em exercício de Sete Lagoas Mário Marcio Campolina Paiva (PSDB) que é conhecido por Maroca não está sofrendo um processo de impeachment pela câmara municipal de Sete Lagoas porque a câmara é composta por vários covardes e são verdadeiramente defensores de seus interesses.

Não sou advogado, mais fiz um estudo por alto nas leis e vou demonstrar juridicamente que o Maroca já poderia estar respondendo a um processo de perda de mandato pela câmara municipal de Sete Lagoas.

VAMOS VER O QUE DETERMINAM AS NOSSAS LEIS:

Conforme determina a Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas, veja o compromisso que o Maroca prefeito em exercício de Sete Lagoas teve que fazer para tomar posse no cargo:
Art. 90-O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o seguinte compromisso "Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo setelagoano e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra".

A Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas, também é clara em dizer que o prefeito é o único e legitimo representante legal do Município, veja:
Art. 102 - Ao Prefeito compete privativamente:
VI - representar o Município em juízo e fora dele;

Sendo ele o representante legal do Município, então é de competência dele zelar pelas leis, conforme elas mesmas determinam, assim vejamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
Art. 11 – É competência do Estado, comum à União e ao Município:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS:
Art. 36. Compete ao Município, em comum com os demais membros da Federação:
I - zelar pela guarda das Constituições da União e do Estado, desta Lei Orgânica, das leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

Agora vamos ver o que determinam as leis no que se refere aos vencimentos dos servidores públicos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Seção II - Dos Servidores Públicos Civis
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS:
Art. 145 - Ficam assegurados ao servidor público municipal os direitos previstos no art.7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público específico:

A Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas e o Decreto 201/67 dizem claramente que é crime o que o Maroca fez quando descumpriu o que determinam as leis e pagou menos de um salário mnímo vigente, leia:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS:
Art. 104 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

DECRETO LEI Nº 201 DE 27/02/1967:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

Opa, acima o Decreto 201 já fala em cassação de mandato por pratica contra a expressa disposição da lei, e para mim foi isso que o prefeito Maroca fez quando pagou menos que um salário mínimo vigente a vários servidores.

Finalizando, a Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas dá a mesma determinação que o Decreto 201/67 na questão da punição para o prefeito que desrespeitar as leis vigentes no País, veja:

Art. 7º. Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício das suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

Art. 105 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;

Conclusão: Como já disse acima não sou advogado, mas também não precisa ser para ver que o prefeito em exercício de Sete Lagoas Maroca (PSDB) desrespeitou as leis quando pagou para vários servidores públicos de Sete Lagoas um salário menor que o salário mínimo vigente no País, e por isso não tenho dúvidas de afirmar que ele pode sim ter o seu mandato cassado, e para mim tem que ser penalizado por seu ato.

Infelizmente, tenho certeza que a câmara municipal de Sete lagoas não vai tomar nenhuma providência contra esse ato ilegal que o prefeito em exercício Maroca do PSDB praticou contra os servidores públicos, mas podem ter a certeza que eu irei tomar.

Me aguardem.....!!!

Um comentário:

Anônimo disse...

Fernando.

Mais uma vez venho até aqui e ressalto a sua coragem. Sua postura é útil e pertinente.

Sou um ambientalista. Biólogo e Professor.

Gostaria do seu esclarecimento, em face ao seu nível de informação: O que houve com a construção da Estação de Tratamento de Esgoto/Sete Lagoas, iniciada em 2007 ?

Ajude-nos na divulgação deste fato. O Rio das Velhas necessita desta usina. A região de S. Lagoas é, atualmente, a maior poluidora do rio.

Grande abraço!