quarta-feira, 10 de março de 2010

"OPERAÇÃO ELÁ”.....( I )


Como falei em um post anterior a "Operação Elá” começou.

Por estar cansando de denunciar, denunciar e ver que nada acontece, decidi então partir para a ação.

Mesmo não sendo formado em direito passei o final de semana estudando leis e mais leis, e encontrei nelas os meus direitos de cidadão, pois os políticos pensam que nós cidadãos só temos deveres e eles só direitos...!!!

Sabedor que sou agora dos meus direitos vou usá-los até as últimas instâncias judiciais, e podem ter certeza que tudo farei em prol de termos uma cidade mais transparente.

Valendo-me de meus direitos de cidadão, hoje protocolei na prefeitura municipal de Sete Lagoas e na câmara municipal quatro requerimentos solicitando certidões para esclarecimentos de situação.

Volto a reafirmar que vou até as últimas consequências, pois exijo que os meus direitos constitucionais sejam respeitados.

Se por ventura após passar o prazo que as leis concedem ao prefeito e ao presidente da câmara para me entregarem as certidões, e se algum dos dois ou os dois me negarem as mesmas, não terei qualquer receio em acionar a Polícia Militar para lavrar um boletim de ocorrência do fato, e de posse do boletim vou para a justiça buscar meus direitos constitucionais.

Penso que se não tiverem nada à esconder vão me atender sem maiores problemas, e em breve também irei fazer pedidos de certidões no SAAE e na COHASA.

Abaixo deixo os quatro requerimentos já protocolados:


Sete Lagoas, 09 de Março de 2010

Ilmo. Sr.
Mário Márcio Campolina Paiva
DD. Prefeito Municipal
Sete Lagoas – MG

Assunto: Solicitação de Certidão

Fernando Antônio Cabrera, (qualificação), VEM por meio deste na condição de CIDADÃO e amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988 em seus artigos: Art. 5º , Incisos XXXIII e XXXIV, Alíneas "a" e "b", e Art. 37; pela Constituição do Estado de Minas Gerais de 21/09/1989 em seus artigos: Art. 4º, Parágrafos 2º e 5º e Art. 13; pela Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas de 20/03/1990 em seus artigos: Art. 4º, Art. 7º, Art. 39, Inciso XXVI, Art. 128, Parágrafos 1º e 2º, Art. 129 e Art. 130; pela Lei Estadual Nº 13.514 de 07/04/2000 em seu Art. 1º, Parágrafos 1º e 3º; pela Lei Estadual Nº 13.515 de 07/04/2000 em seu Art. 4º, Incisos I, II, XII, XIII e XIV; pela Lei Federal Nº 9.051 de 18/05/1995 em seu Art. 1º e pelo Decreto Presidencial Nº 201 de 27/02/1967 em seu Art. 1º, Inciso XV; REQUERER de V.Exa. certidão constando a relação de todos os cargos de confiança e de recrutamento amplo existentes na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, constando ainda na mesma certidão o nome do atual nomeado em cada cargo, bem como o horário e local de trabalho de cada nomeado.
Faço esta solicitação, pois como cidadão, tenho o pleno direito de saber quais são os cargos existentes e quem são os nomeados neles. Visto que nem no site oficial do Município (www.setelagoas.mg.gov.br) existe tal informação, pois sempre que precisava recorria a este site para obter tal informação, e hoje infelizmente sou privado dessa informação.
O não atendimento ao pedido descrito no prazo de 15 dias como determinam as leis, não deixará alternativa ao requerente, senão tomar as medidas cabíveis através da via Judicial para alcançar seu objetivo, conforme o mesmo é amparado pelas leis: Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas de 20/03/1990 em seus artigos Art. 7º, Lei Estadual Nº 13.514 de 07/04/2000 em seu Art. 1º, § 1º; Lei Estadual Nº 13.515 de 07/04/2000 em seu Art. 4º, Inciso XIII; Lei Federal Nº 9.051 de 18/05/1995 em seu Art. 1º e pelo Decreto Presidencial Nº 201 de 27/02/1967 em seu Art. 1º, Inciso XV.
Sendo o que se apresenta para o momento, na certeza de contar com a atenção de V. Exa. manifesta-se agradecido.

Fernando Antônio Cabrera
PROTOCOLO Nº 03195 EM 09/03/2010

Sete Lagoas, 09 de Março de 2010

Ilmos.Sr.
Mário Márcio Campolina Paiva
DD. Prefeito Municipal
Sete Lagoas – MG

Assunto: Solicitação de Certidão

Fernando Antônio Cabrera, (qualificação), VEM por meio deste na condição de CIDADÃO e amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988 em seus artigos: Art. 5º , Incisos XXXIII e XXXIV, Alíneas "a" e "b", e Art. 37; pela Constituição do Estado de Minas Gerais de 21/09/1989 em seus artigos: Art. 4º, Parágrafos 2º e 5º e Art. 13; pela Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas de 20/03/1990 em seus artigos: Art. 4º, Art. 7º, Art. 39, Inciso XXVI, Art. 128, Parágrafos 1º e 2º, Art. 129 e Art. 130; pela Lei Estadual Nº 13.514 de 07/04/2000 em seu Art. 1º, Parágrafos 1º e 3º; pela Lei Estadual Nº 13.515 de 07/04/2000 em seu Art. 4º, Incisos I, II, XII, XIII e XIV; pela Lei Federal Nº 9.051 de 18/05/1995 em seu Art. 1º e pelo Decreto Presidencial Nº 201 de 27/02/1967 em seu Art. 1º, Inciso XV; REQUERER de V.Exa. certidão constando a relação de todos os pagamentos realizados mês a mês nos últimos 60 (Sessenta) meses pela Prefeitura Municipal de Sete Lagoas aos seguintes órgãos de comunicação:
01) Jornal Diário Boca do Povo (Diário Boca do Povo Ltda. ME)
02) Jornal Canal Livre
03) Jornal Centro de Minas (Rede Padrão de Comunicação)
04) Jornal Hoje Cidade
05) Jornal Notícia (Notícia Editora e Gráfica Ltda.)
06) Jornal Sete Dias
07) Jornal Tribuna
08) Rádio Cultura AM (Rede Padrão de Comunicação)
09) Rádio Cultura FM (Rede Padrão de Comunicação)
10) Rádio Eldorado AM
11) Rádio Musirama FM (Rede Padrão de Comunicação)
12) Rádio Santana FM (Associação Setelagoana de Entidades Assistenciais e Rádio Comunitária)
13) ETV Sete Lagoas
14) TV Sete Lagoas ( Associação de Entidade Canal Comunitário de TV’s por Assinatura de Sete Lagoas – Canal 13)
15) Faz Comunicação (Agência)
Faço essa solicitação, pois me julgo no direito de cidadão de ter conhecimento de quanto foi gasto do dinheiro público municipal com publicidade nos últimos 60 meses, e as leis vigentes acima citadas me asseguram esse pleno direito.
O não atendimento ao pedido descrito no prazo de 15 dias como determinam as leis, não deixará alternativa ao requerente, senão tomar as medidas cabíveis através da via Judicial para alcançar seu objetivo, conforme o mesmo é amparado pelas leis: Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas de 20/03/1990 em seus artigos Art. 7º, Lei Estadual Nº 13.514 de 07/04/2000 em seu Art. 1º, § 1º; Lei Estadual Nº 13.515 de 07/04/2000 em seu Art. 4º, Inciso XIII; Lei Federal Nº 9.051 de 18/05/1995 em seu Art. 1º e pelo Decreto Presidencial Nº 201 de 27/02/1967 em seu Art. 1º, Inciso XV.
Sendo o que é para momento, na certeza de contar com a atenção de V. Exa. manifesta-se agradecido.

Fernando Antônio Cabrera
PROTOCOLO Nº 03197 EM 09/03/2010

Sete Lagoas, 09 de Março de 2010

Ilmo. Sr.
Duílio de Castro Faria
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal de
Sete Lagoas – MG

Assunto: Solicitação de Certidão

Fernando Antônio Cabrera, (qualificação), VEM por meio deste na condição de CIDADÃO e amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988 em seus artigos: Art. 5º , Incisos XXXIII e XXXIV, Alíneas "a" e "b", e Art. 37; pela Constituição do Estado de Minas Gerais de 21/09/1989 em seus artigos: Art. 4º, Parágrafos 2º e 5º e Art. 13; pela Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas de 20/03/1990 em seus artigos: Art. 4º, Art. 7º, Art. 39, Inciso XXVI, Art. 128, Parágrafos 1º e 2º, Art. 129 e Art. 130; pela Lei Estadual Nº 13.514 de 07/04/2000 em seu Art. 1º, Parágrafos 1º e 3º; pela Lei Estadual Nº 13.515 de 07/04/2000 em seu Art. 4º, Incisos I, II, XII, XIII e XIV; pela Lei Federal Nº 9.051 de 18/05/1995 em seu Art. 1º e pelo Decreto Presidencial Nº 201 de 27/02/1967 em seu Art. 1º, Inciso XV; REQUERER de V.Exa. certidão constando a relação de todos os cargos de confiança e de recrutamento amplo existentes na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Sete Lagoas, constando ainda na mesma certidão o nome do atual nomeado em cada cargo, bem como o horário e local de trabalho de cada nomeado.
Faço esta solicitação, pois como cidadão, tenho o pleno direito de saber quais são os cargos existentes e quem são os nomeados neles. Pois, tal fato deve ter a devida publicidade como determinam as leis vigentes no Brasil.
O não atendimento ao pedido descrito no prazo de 15 dias como determinam as leis, não deixará alternativa ao requerente, senão tomar as medidas cabíveis através da via Judicial para alcançar seu objetivo, conforme o mesmo é amparado pelas leis: Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas de 20/03/1990 em seus artigos Art. 7º, Lei Estadual Nº 13.514 de 07/04/2000 em seu Art. 1º, § 1º; Lei Estadual Nº 13.515 de 07/04/2000 em seu Art. 4º, Inciso XIII; Lei Federal Nº 9.051 de 18/05/1995 em seu Art. 1º e pelo Decreto Presidencial Nº 201 de 27/02/1967 em seu Art. 1º, Inciso XV.
Sendo o que se apresenta para o momento, na certeza de contar com a atenção de V. Exa. manifesta-se agradecido.

Fernando Antônio Cabrera
PROTOCOLADO EM 09/03/2010 ÀS 15:40

Sete Lagoas, 09 de Março de 2010

Ilmo. Sr.
Duílio de Castro Faria
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal de
Sete Lagoas – MG

Assunto: Solicitação de Certidão

Fernando Antônio Cabrera, (qualificação), VEM por meio deste na condição de CIDADÃO e amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988 em seus artigos: Art. 5º , Incisos XXXIII e XXXIV, Alíneas "a" e "b", e Art. 37; pela Constituição do Estado de Minas Gerais de 21/09/1989 em seus artigos: Art. 4º, Parágrafos 2º e 5º e Art. 13; pela Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas de 20/03/1990 em seus artigos: Art. 4º, Art. 7º, Art. 39, Inciso XXVI, Art. 128, Parágrafos 1º e 2º, Art. 129 e Art. 130; pela Lei Estadual Nº 13.514 de 07/04/2000 em seu Art. 1º, Parágrafos 1º e 3º; pela Lei Estadual Nº 13.515 de 07/04/2000 em seu Art. 4º, Incisos I, II, XII, XIII e XIV; pela Lei Federal Nº 9.051 de 18/05/1995 em seu Art. 1º e pelo Decreto Presidencial Nº 201 de 27/02/1967 em seu Art. 1º, Inciso XV; REQUERER de V.Exa. certidão constando a relação de todos os pagamentos realizados mês a mês nos últimos 60 (Sessenta) meses pela Câmara Municipal de Sete Lagoas aos seguintes órgãos de comunicação:
01) Jornal Diário Boca do Povo (Diário Boca do Povo Ltda. ME)
02) Jornal Canal Livre
03) Jornal Centro de Minas (Rede Padrão de Comunicação)
04) Jornal Hoje Cidade
05) Jornal Notícia (Notícia Editora e Gráfica Ltda.)
06) Jornal Sete Dias
07) Jornal Tribuna
08) Rádio Cultura AM (Rede Padrão de Comunicação)
09) Rádio Cultura FM (Rede Padrão de Comunicação)
10) Rádio Eldorado AM
11) Rádio Musirama FM (Rede Padrão de Comunicação)
12) Rádio Santana FM (Associação Setelagoana de Entidades Assistenciais e Rádio Comunitária)
13) ETV Sete Lagoas
14) TV Sete Lagoas ( Associação de Entidade Canal Comunitário de TV’s por Assinatura de Sete Lagoas – Canal 13)
15) Faz Comunicação (Agência)
Faço essa solicitação, pois me julgo no direito de cidadão de ter conhecimento de quanto foi gasto do dinheiro público municipal com publicidade nos últimos 60 meses, e as leis vigentes acima citadas me asseguram esse pleno direito.
O não atendimento ao pedido descrito no prazo de 15 dias como determinam as leis, não deixará alternativa ao requerente, senão tomar as medidas cabíveis através da via Judicial para alcançar seu objetivo, conforme o mesmo é amparado pelas leis: Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas de 20/03/1990 em seus artigos Art. 7º, Lei Estadual Nº 13.514 de 07/04/2000 em seu Art. 1º, § 1º; Lei Estadual Nº 13.515 de 07/04/2000 em seu Art. 4º, Inciso XIII; Lei Federal Nº 9.051 de 18/05/1995 em seu Art. 1º e pelo Decreto Presidencial Nº 201 de 27/02/1967 em seu Art. 1º, Inciso XV.
Sendo o que é para momento, na certeza de contar com a atenção de V. Exa. manifesta-se agradecido.

Fernando Antônio Cabrera
PROTOCOLADO EM 09/03/2010 ÀS 15:40


AS LEIS QUE ME AMPAREI PARA FAZER OS PEDIDOS:
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º – O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 2º – Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 5º – Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
Art. 4º. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos cidadãos residentes no País.
Art. 7º. Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício das suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
Art. 39. Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre outras atribuições, ao Município:
XXVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Art. 128 - A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 129 - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República.
Art. 130 - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerão de pagamento de taxas.
 
LEI FEDERAL Nº 9.051 de 18/05/1995.
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
 
LEI ESTADUAL Nº 13.514 de 07/04/2000
Art. 1º - O poder público fornecerá a qualquer pessoa informação de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, no prazo de até quinze dias contados da data do registro do pedido no órgão expedidor.
§ 1º - A informação a que se refere o caput deste artigo poderá consistir em certidão ou cópia de qualquer documento ou registro sob a guarda do poder público e incluirá o nome completo da pessoa física a que se referir, sem abreviaturas, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do Ministério da Fazenda e sua filiação.
§ 3º - O não-cumprimento dos prazos ou condições estabelecidos nesta lei para o fornecimento de informações implica a responsabilização do agente público incumbido de fazê-lo.
 
LEI ESTADUAL Nº 13.515 de 07/04/2000
Art. 4º - São direitos do contribuinte:
I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Estado;
II - o acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas;
XII - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;
XIV - a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco;
 
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 201 de 27/02/1967
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

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