Gostaria muito de entender o porquê de ainda existir o Procon Municipal em nossa cidade.
Pelo visto o mesmo só servi para se ter um cargo de gerente e para neste se nomear um apadrinhado do PT.
Alguém sabe me dizer o que o Procon Sete-lagoano tem feito em prol de nossa população...???
Eu afirmo que NADA...!!!
Nem vou aprofundar muito neste assunto, pois sei que em nada vai adiantar e que vai tudo continuar do mesmo jeito, UMA VERGONHA...!!!
Todos sabemos que em nossa cidade existem algumas leis municipais que regulamentam os funcionamentos dos estabelecimentos bancários e que é o Procon municipal o responsável pela fiscalização.
Não é nenhuma novidade que a grande maioria dos estabelecimentos bancários de nossa cidade não respeitam nenhuma dessas.
José Márcio Dumont - Gerente do INOPERANTE Procon de Sete Lagoas
Agora gostaria muito de saber e entender o porque do Gerente do Procon José Márcio Dumont não tomar qualquer atitude fiscalizadora e punitiva contra esses infratores...???
Será que é por que os bancos são tidos como poderosos...???
A agência do Bradesco na Rua Senhor dos Passos com certeza deve ser a campeão de infração, pois nem a lei dos 15 minutos eles respeitam.
Abaixo estou publicando uma lei que foi sancionada pelo prefeito Maroca PAIVA do PSDB/PT e tenho certeza que a mesma nunca foi motivo de fiscalização pelo Procon.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GUARDAVOLUMES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
(Originária do Projeto de Lei nº 180/2009, de autoria do Vereador Caio Márcio Dutra Teixeira)
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários do Município de Sete Lagoas deverão instalar unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
Art. 2º O número de guarda-volumes a serem instalados deverão ser compatíveis com o fluxo diário de pessoas que frequentam a Agência Bancária.
Art. 3º O guarda-volumes deverá:
I - estar posicionado anteriormente às portas giratórias ;
II - ter chaves individuais que possam ficar com os usuários enquanto estes permanecerem dentro do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento desta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até a sua adequação.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal irá designar o órgão responsável pela fiscalização, autuação e aplicação de multa nos estabelecimentos que descumprirem ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 1º de março de 2010.
MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal
NADAB ESTANISLAU ABELIN
Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais
CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO
Procuradora Geral do Município

Nenhum comentário:
Postar um comentário