A
Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura
e Políticas Urbanas, realizou no dia 20 de março, Audiência Pública sobre
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com apresentação e debates sobre os
Anteprojetos de Leis Complementares de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de
Sete Lagoas, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade
e Lei Federal 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole, discutindo assim, as
propostas preliminares da legislação urbanística em relação ao tema. Após a
Audiência, o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sete Lagoas realizou
Reuniões Extraordinárias, nas quais foi apresentada e discutida a Política
Urbana no Município de Sete Lagoas e a Legislação Complementar sobre
Parcelamento de Solo, Uso e Ocupação do Solo, para implementação dessa
Política, em prosseguimento às apresentações e discussões da Audiência Pública.
Nesse
sentido, na manhã desta terça-feira (5), o prefeito
municipal Marcio Reinaldo Dias Moreira assinou em seu gabinete, dois “Projetos de Leis Complementares”, os
quais já foram protocolados na Câmara Municipal nesse mesmo dia, um de n°
004/2015 sobre Uso e Ocupação do Solo, e o outro de n° 005/2015 sobre o
Parcelamento do Solo, no Município de Sete Lagoas, atendendo ao disposto no
Artigo 108, da Lei Complementar N° 109, de 09 de outubro de 2006 – Plano
Diretor de Sete Lagoas. Acompanharam a assinatura, o secretário municipal de
Obras, Infraestrutura e Políticas Urbanas, Arnaldo Nogueira; a arquiteta e
urbanista, Marieta Vitorino (coordenadora dos trabalhos), e a equipe técnica.
No
que diz respeito ao Uso e Ocupação do Solo, a “Mensagem” assim define: “De uma
maneira geral, a legislação de uso e ocupação do solo determina o ordenamento
territorial urbano, tendo em vista a estruturação adequada do espaço da cidade
e a qualidade de vida da população, definindo um zoneamento urbano relativamente
à: permissão ou proibição da localização de áreas com predominância de
atividades econômicas relacionadas a diferentes tipos de comércio, serviços,
produção industrial e sua proximidade de áreas predominantemente residenciais;
adequação das zonas com o sistema de circulação viária, com o sistema de
transportes coletivos, com as áreas de preservação ambiental, com o sistema de
saneamento básico, com a disponibilidade de equipamentos sociais, com o
patrimônio histórico, cultural e paisagístico, entre outros aspectos de
importância para a cidade; densidades de ocupação resultantes da concentração
dos usos industriais, comerciais e de serviços acima listados e sua relação com
a concentração de usos residenciais, avaliando essas concentrações em termos da
qualidade de vida urbana, entre outras questões; definição dos parâmetros a
serem utilizados em cada zona para o controle das densidades, para o conforto
ambiental, para diminuir conflito entre usos, entre outras questões, parâmetros
estes relativos à taxa de ocupação máxima no lote, à taxa de permeabilidade
mínima, ao coeficiente de aproveitamento máximo que limita a área total a ser
construída.”
Já
sobre o Parcelamento do Solo, a “Mensagem” afirma o seguinte: “Em linhas
gerais, a legislação de parcelamento do solo define as normas legais para
loteamentos e desmembramentos, a área mínima dos lotes resultantes, o sistema
de hierarquia viária a ser utilizado nos projetos de parcelamento, indicando
também os impedimentos e proibições de parcelamentos em áreas de risco, em
áreas preservadas pela legislação ambiental, além de outros impedimentos
decorrentes de especificidades do território. A proposta da lei municipal de
parcelamento do solo também se adequa às disposições da Lei Federal de
Parcelamento do Solo Urbano, à legislação estadual sobre o assunto e à
legislação ambiental vigente. O Projeto de Lei de parcelamento do solo define
as zonas de expansão urbana, a área mínima dos lotes em cada uma dessas zonas,
os perfis viários relacionados às vias arteriais, vias coletoras principais,
vias coletoras secundárias e vias locais, bem como aos percentuais a serem
destinados às áreas verdes de uso público e áreas institucionais para
equipamentos sociais públicos, a serem transferidas para o Município.”
Comunicação / Prefeitura Municipal de Sete Lagoas
Site:
www.setelagoas.mg.gov.br
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