quarta-feira, 6 de maio de 2015

“PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES” SOBRE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SÃO ASSINADOS PELO PREFEITO E PROTOCOLADOS NA CÂMARA MUNICIPAL...

A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Políticas Urbanas, realizou no dia 20 de março, Audiência Pública sobre Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com apresentação e debates sobre os Anteprojetos de Leis Complementares de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Sete Lagoas, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e Lei Federal 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole, discutindo assim, as propostas preliminares da legislação urbanística em relação ao tema. Após a Audiência, o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sete Lagoas realizou Reuniões Extraordinárias, nas quais foi apresentada e discutida a Política Urbana no Município de Sete Lagoas e a Legislação Complementar sobre Parcelamento de Solo, Uso e Ocupação do Solo, para implementação dessa Política, em prosseguimento às apresentações e discussões da Audiência Pública.


Nesse sentido, na manhã desta terça-feira (5), o prefeito municipal Marcio Reinaldo Dias Moreira assinou em seu gabinete, dois “Projetos de Leis Complementares”, os quais já foram protocolados na Câmara Municipal nesse mesmo dia, um de n° 004/2015 sobre Uso e Ocupação do Solo, e o outro de n° 005/2015 sobre o Parcelamento do Solo, no Município de Sete Lagoas, atendendo ao disposto no Artigo 108, da Lei Complementar N° 109, de 09 de outubro de 2006 – Plano Diretor de Sete Lagoas. Acompanharam a assinatura, o secretário municipal de Obras, Infraestrutura e Políticas Urbanas, Arnaldo Nogueira; a arquiteta e urbanista, Marieta Vitorino (coordenadora dos trabalhos), e a equipe técnica.

No que diz respeito ao Uso e Ocupação do Solo, a “Mensagem” assim define: “De uma maneira geral, a legislação de uso e ocupação do solo determina o ordenamento territorial urbano, tendo em vista a estruturação adequada do espaço da cidade e a qualidade de vida da população, definindo um zoneamento urbano relativamente à: permissão ou proibição da localização de áreas com predominância de atividades econômicas relacionadas a diferentes tipos de comércio, serviços, produção industrial e sua proximidade de áreas predominantemente residenciais; adequação das zonas com o sistema de circulação viária, com o sistema de transportes coletivos, com as áreas de preservação ambiental, com o sistema de saneamento básico, com a disponibilidade de equipamentos sociais, com o patrimônio histórico, cultural e paisagístico, entre outros aspectos de importância para a cidade; densidades de ocupação resultantes da concentração dos usos industriais, comerciais e de serviços acima listados e sua relação com a concentração de usos residenciais, avaliando essas concentrações em termos da qualidade de vida urbana, entre outras questões; definição dos parâmetros a serem utilizados em cada zona para o controle das densidades, para o conforto ambiental, para diminuir conflito entre usos, entre outras questões, parâmetros estes relativos à taxa de ocupação máxima no lote, à taxa de permeabilidade mínima, ao coeficiente de aproveitamento máximo que limita a área total a ser construída.”

Já sobre o Parcelamento do Solo, a “Mensagem” afirma o seguinte: “Em linhas gerais, a legislação de parcelamento do solo define as normas legais para loteamentos e desmembramentos, a área mínima dos lotes resultantes, o sistema de hierarquia viária a ser utilizado nos projetos de parcelamento, indicando também os impedimentos e proibições de parcelamentos em áreas de risco, em áreas preservadas pela legislação ambiental, além de outros impedimentos decorrentes de especificidades do território. A proposta da lei municipal de parcelamento do solo também se adequa às disposições da Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, à legislação estadual sobre o assunto e à legislação ambiental vigente. O Projeto de Lei de parcelamento do solo define as zonas de expansão urbana, a área mínima dos lotes em cada uma dessas zonas, os perfis viários relacionados às vias arteriais, vias coletoras principais, vias coletoras secundárias e vias locais, bem como aos percentuais a serem destinados às áreas verdes de uso público e áreas institucionais para equipamentos sociais públicos, a serem transferidas para o Município.”

Comunicação / Prefeitura Municipal de Sete Lagoas

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