Todo homem público, notadamente os mandatários (investidos de mandato conferido pelo povo através do voto), devem dar exemplo, pois são eleitos para trabalhar em prol da população.
Tanto
na vida pública, quando na vida privada, devem dar exemplo de moral e honradez,
mediante atitudes descentes e cidadãs.
Prefeitos
e Vereadores que apresentarem conduta irregular no meio social, ou no
desempenho de seus mandatos, poderão ter seus mandatos cassados, nas hipóteses
previstas no Decreto-Lei 201 de 1967.
O envolvimento de tais agentes públicos em ocorrências policiais, escândalos, embriaguez contumaz, uso de drogas ilícitas, mau comportamento e irregularidades no exercício profissional, EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO e outras fraudes, calotes, convivência com pessoas de má índole, por exemplo, configuram, por si só, quebra de decoro na conduta pública e o consequente enquadramento no inciso III do art. 7º do DL 201/67, passível de cassação, a saber: III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Na buscar da conceituação do que vem a ser “incontinência de conduta ou mau procedimento”, encontrei na doutrina jurídica o seguinte: “Apesar do esforço foi impossível à literatura jurídica adotar, para estas duas hipóteses, conceituação precisa, desvinculada da casuística, em face da sua amplitude. Incontinência seria a vida desregrada, a exibição com meretrizes e gente de má nota, com a perda da respeitabilidade e bom conceito, comportamento desordenado em público, rixas e contendas habituais” (Bento de Faria, apud Dorval Lacerda, Falta Grave – extraído da obra de Valentin Carrion, Comentários à CLT, Saraiva, 2009, 34ª edição, p. 381).
Várias
condutas poderão ser causa de cassação de mandato, de conformidade com o
disposto no DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, que dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Dentre
elas, destaco a seguinte:
Art.
4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
X –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
O
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara poderá ser iniciado por
qualquer eleitor no gozo de seus direitos políticos, mediante denúncia, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas.
Da
mesma forma, qualquer eleitor poderá denunciar Vereador nos moldes do artigo 7º
do Decreto Lei 201/67, perante a Câmara Municipal, que poderá cassar o respectivo mandato, quando:
I –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II –
fixar residência fora do Município;
III –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro
na sua conduta pública.
Felizmente,
ainda existem muitas pessoas de bem na política.
Quero
crer que pelo menos 50%. Será que estou sendo muito otimista...????
A
sociedade não aguenta mais escândalos e mais escândalos, como se os agentes
públicos fossem pessoas blindadas, com imunidade para fazerem o que bem
quiserem.
Devemos
apoiar nossos bons políticos, pessoas abnegadas que deixam de lado suas
profissões para atuar em prol do povo, bem assim fiscalizar, cobrar, criticar,
reclamar e até denunciar, inclusive o antecessor, se o caso, exercendo, assim a
verdadeira democracia e a salutar cidadania.
Os
agentes públicos, por serem pessoas públicas, podem e devem ser criticados,
quando apresentarem conduta em desacordo com as leis ou proceder de modo
incompatível com a dignidade ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Afinal,
de contas, “diga-me com quem andas, e te direi quem és”.
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