quinta-feira, 16 de junho de 2016

DOUGLAS MELO, LEONE MACIEL E OS VEREADORES MARCELO CALOTEIRO COOPERSELTTA E MARCIO LULU ESTÃO INELEGÍVEIS PARA AS ELEIÇÕES DE OUTUBRO PRÓXIMO....!!!


Estão todos inelegíveis por força do próprio estatuto do partido, o PMDB...!!!

Não sou nenhum jurista, porém nem precisa ser para afirmar, que Douglas Melo, Leone Maciel e os vereadores Marcelo Caloteiro Cooperseltta e Marcio Lulu ESTÃO TODOS INELEGÍVEIS PARA AS ELEIÇÕES DE OUTUBRO PRÓXIMO....!!!

Mesmo assim, telefonei para um dos maiores e melhores juristas eleitorais de Belo Horizonte, ele foi taxativo: TODOS QUE SE FILIARAM AO PMDB DEPOIS DE 01 DE OUTUBRO DE 2015, ESTÃO INELEGÍVEIS....!!!

Como já afirmei acima: Estão todos inelegíveis por força do próprio estatuto do partido...!!!

O estatuto do PMDB é claro:

Art. 8º. São direitos dos filiados:

§ 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo um ano de filiação partidária.

Será que precisa ser mais claro que isso....???

Portanto, para ser candidato pelo PMDB no pleito eleitoral de outubro próximo, a pessoa precisa estar filiada ao partido desde 01 de outubro de 2015.

Todos eles se filiaram ao partido após 01 de outubro de 2015 e assim sendo, estão inelegíveis...!!!

Douglas Melo em 29 de fevereiro de 2016 e Leone Maciel, Marcelo Caloteiro Cooperseltta e Marcio Lulu em 1º de Abril de 2016.

Eles afirmam que estão aparados pela RESOLUÇÃO Nº 01/2015 assinada pelo presidente nacional do partido, Michel Temer.

Abaixo vejam a resolução:


Essa resolução editada pelo presidente Michel Temer não tem qualquer valor jurídico, ou seja, ela e nada são a mesma coisa...!!!

E vou provar....!!!!

Como podemos constatar, a resolução foi um ato exclusivo e isolado do presidente Michel Temer, porém pelo estatuto do PMDB ele não tem poderes para tal.

Vejam o que diz o estatuto do PMDB, ele é claro:

O Art. 35 e seus incisos não dão poderes ao presidente de editar resoluções.

O Art. 132 do estatuto do PMDB é claro em dizer, que somente o Conselho Nacional do partido tem poderes para editar resoluções, mesmo assim, resoluções normativas e não para mudar artigos do estatuto.

Abaixo o Art. 132 do PMDB:


Será que ainda resta dúvida que Douglas Melo, Leone Maciel e os vereadores Marcelo Caloteiro Cooperseltta e Marcio Lulu ESTÃO TODOS INELEGÍVEIS PARA AS ELEIÇÕES DE OUTUBRO PRÓXIMO....???

Vou acabar definitivamente com sua dúvida....!!!

O estatuto do PMDB é claro e cristalino, em seu Art.64, inciso VI.

Art. 64. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:

VI – decidir sobre as propostas de reformas do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido;

O Art. 64 deixa claro que somente a convenção nacional do PMDB pode alterar artigos do estatuto do partido, nada pode ser feito por uma simples resolução.

Querem mais...???

Vejam o que diz o Art. 20 da Lei 9.690/95:

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Ou seja, se mudarem o estatuto agora, não adianta, pois a alteração só vai valer para a eleição de 2018...!!!

Assim como o jurista que consultei, não tenho qualquer dúvida, que os 4 estão inelegíveis.


Qualquer um deles que for candidato nas próximas eleições municipais, vou prazerosamente pedir a impugnação da candidatura na Justiça Eleitoral.

Para ler a integra do estatuto do PMDB, clique [AQUI]


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