Não
sou nenhum jurista, porém nem precisa ser para afirmar, que Douglas Melo, Leone
Maciel e os vereadores Marcelo Caloteiro Cooperseltta e
Marcio Lulu ESTÃO TODOS INELEGÍVEIS PARA AS ELEIÇÕES DE OUTUBRO PRÓXIMO....!!!
Mesmo
assim, telefonei para um dos maiores e melhores juristas eleitorais de Belo
Horizonte, ele foi taxativo: TODOS QUE SE FILIARAM AO
PMDB DEPOIS DE 01 DE OUTUBRO DE 2015, ESTÃO INELEGÍVEIS....!!!
Como já
afirmei acima: Estão todos inelegíveis por força do próprio estatuto do
partido...!!!
O estatuto do PMDB é claro:
Art. 8º. São direitos dos filiados:
§ 2º.
Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição,
contar com no mínimo um ano de filiação partidária.
Será
que precisa ser mais claro que isso....???
Portanto,
para ser candidato pelo PMDB no pleito eleitoral de outubro próximo, a pessoa
precisa estar filiada ao partido desde 01 de outubro de 2015.
Todos eles se filiaram ao partido após 01 de outubro de 2015 e assim sendo, estão
inelegíveis...!!!
Douglas Melo em 29 de fevereiro de 2016 e Leone
Maciel, Marcelo Caloteiro Cooperseltta e
Marcio Lulu em 1º de
Abril de 2016.
Eles afirmam
que estão aparados pela RESOLUÇÃO Nº 01/2015
assinada pelo presidente nacional do partido, Michel Temer.
Abaixo
vejam a resolução:
Essa resolução
editada pelo presidente Michel Temer não tem qualquer valor jurídico, ou seja,
ela e nada são a mesma coisa...!!!
E vou
provar....!!!!
Como
podemos constatar, a resolução foi um ato exclusivo e isolado do presidente Michel
Temer, porém pelo estatuto do PMDB ele não tem poderes para tal.
Vejam
o que diz o estatuto do PMDB, ele é claro:
O
Art. 132 do estatuto do PMDB é claro em dizer, que somente o Conselho Nacional
do partido tem poderes para editar resoluções, mesmo assim, resoluções normativas e não para mudar artigos do estatuto.
Abaixo
o Art. 132 do PMDB:
Será
que ainda resta dúvida que Douglas Melo, Leone Maciel e os vereadores Marcelo Caloteiro Cooperseltta e Marcio
Lulu ESTÃO TODOS INELEGÍVEIS PARA AS
ELEIÇÕES DE OUTUBRO PRÓXIMO....???
Vou
acabar definitivamente com sua dúvida....!!!
O
estatuto do PMDB é claro e cristalino, em seu Art.64, inciso VI.
Art. 64. A Convenção
Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:
VI – decidir sobre as
propostas de reformas do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido;
O
Art. 64 deixa claro que somente a convenção nacional do PMDB pode alterar artigos
do estatuto do partido, nada pode ser feito por uma simples resolução.
Querem
mais...???
Vejam
o que diz o Art. 20 da Lei 9.690/95:
Art.
20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de
filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a
candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo
único. Os prazos de filiação partidária, fixados no
estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser
alterados no ano da eleição.
Ou
seja, se mudarem o estatuto agora, não adianta, pois a alteração só vai valer
para a eleição de 2018...!!!
Assim
como o jurista que consultei, não tenho qualquer dúvida, que os 4 estão inelegíveis.
Qualquer
um deles que for candidato nas próximas eleições municipais, vou prazerosamente
pedir a impugnação da candidatura na Justiça Eleitoral.
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