sexta-feira, 30 de setembro de 2016

PLACAR PARCIAL: FERNANDO CABRERA 3 X 0 LEONE MACIEL...


O candidato Leone Maciel protocolou na Justiça Eleitoral, uma petição pedindo a retirada da matéria, que fala do roubo na câmara.

Leia a matéria: clique [AQUI]

O Leone Maciel quer de todas as formas, esconder do povo, o maior esquema de corrupção da história de Sete Lagoas.

Ele não quer que o povo tome conhecimento, que ele, o filho e o cunhado estão envolvidos, no maior esquema de corrupção da historia de Sete Lagoas.

Isso mesmo: família unida para lesar o povo...!!!


Porém, novamente a Justiça Eleitoral reconheceu, que o blog está com a razão.

Na decisão do Juiz tem um pedaço que achei magnifico, veja: “Cansado de desmandos e da corrupção que assola o país, a sociedade não mais compactua para com a perpetuação do ilícito, sendo certo que a imprensa e o judiciário tenham sido e serão instrumentos essenciais para denuncia de irregularidades, esclarecimento dos fatos, punição dos culpados e ressarcimento do erário”.

O Juiz Eleitoral Dr. Carlos Eduardo Vieira Gonçalves foi magnifico em seu despacho...!!!

Abaixo publico a integra do despacho do Juiz Eleitoral:

PROCESSO: Nº 0000312-52.2016.6.13.0322 - REPRESENTAÇÃO
UF: MG - 322ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:  SETE LAGOAS – MG
N.° Origem: PROTOCOLO:      5383132016 - 28/09/2016  
REPRESENTANTE:    COLIGAÇÃO SETE LAGOAS MERECE RESPEITO
ADVOGADO: LUCAS GONÇALVES DE BRITO REPRESENTADO: FERNANDO ANTONIO CABRERA JUIZ(A): CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ELEIÇÕES 2016     
CARTÓRIO ELEITORAL DA 322ª ZE DE SETE LAGOAS
Publicação em 29/09/2016
Publicado no Mural.
Decisão interlocutória de 29/09/2016.

EXMO. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES

Vistos etc.

A Coligação Sete Lagoas Merece Respeito representou por direito de resposta em face de FERNANDO ANTÔNIO CABRERA, ao argumento de que ele divulgou em blog matérias que ultrapassam a liberdade de imprensa além de “achacarem” os candidatos da Representada.

Necessário breve esclarecimento, uma vez que a representante apresentou antes pedido de proibição de que a Corregedoria Municipal de Sete Lagoas divulgasse dados de procedimento administrativo próprio e de investigação a cargo do MPE, quando deferi parcialmente a liminar, apenas para impedir a divulgação de dados obtidos através do procedimento a cargo do MPE, todavia, ressaltando que a atividade administrativa do órgão municipal, no que dizia respeito ao seu poder discricionário, naquele época ausente indicação ou prova de que algum dos filiados da requerente estivessem sob investigação, advertindo-se a municipalidade sobre a possibilidade de responsabilidades cíveis e criminais.

No presente caso, analisando as cópias de fls. 05/ e verso, fls. 16/ 33, não detecto, numa cognição sumária, existam fundamentos para o deferimento da liminar, uma vez que o Representado parece apenas reproduzir trechos de informações recebidas através de outros meios de comunicação, ao contrário do que apurado em procedimento diverso e anterior, não imputando ele crime aos candidatos defendido pela Coligação Representante, mas dizendo do envolvimento deles em licita de autoria da Corregedoria Municipal, sendo tênue a linha divisória das condutas, contudo, no presente caso, havendo indícios de que o Representado exerce apenas seu direito de comunicação.

Não ha se olvidar do momento político vivido em âmbito nacional, que certamente contaminou o pleito municipal.

Cansada de desmandos e da corrupção que assola o país, a sociedade não mais compactua para com a perpetuação do ilícito, sendo certo que a imprensa e o judiciário tenham sido e serão instrumentos essenciais para denuncia de irregularidades, esclarecimento dos fatos, punição dos culpados e ressarcimento do erário.

O Estado Democrático de Direito estabelece freios e contrapesos para a atuação dos entes públicos e da sociedade de forma geral, devendo-se privilegiar a publicidade dos atos públicos, compatibilizada com a garantia da privacidade do indivíduo.

A pessoa ao se tornar ou pretender ser agente público, encontra-se sujeita a maior exposição, críticas e satisfações a serem dadas à sociedade.

Como já exposto, a divulgação de dados próprios em poder da Corregedoria Municipal não é matéria sujeita ao controle ou fiscalização da Justiça Eleitoral, entretanto, o uso de tais informações estão sim sujeitas à jurisdição eleitoral, desde que digam respeito ao pleito eleitoral.

Dessarte, indefiro o pedido de Liminar.

Notifique-se o Representado, nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97.

Intimem-se.

Sete Lagoas, 29 de setembro de 2016.

Carlos Eduardo Vieira Gonçalves - JUIZ ELEITORAL 

Voltamos...

Parabéns ao Juiz pela sua seriedade, serenidade, imparcialidade e sabedoria...!!!!


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