O candidato Leone
Maciel protocolou na Justiça Eleitoral, uma petição pedindo a retirada da
matéria, que fala do roubo na câmara.
O Leone Maciel quer
de todas as formas, esconder do povo, o maior esquema de corrupção da história
de Sete Lagoas.
Ele não quer que o
povo tome conhecimento, que ele, o filho e o cunhado estão envolvidos, no maior
esquema de corrupção da historia de Sete Lagoas.
Isso mesmo:
família unida para lesar o povo...!!!
Na decisão do Juiz
tem um pedaço que achei magnifico, veja: “Cansado de desmandos e da corrupção
que assola o país, a sociedade não mais compactua para com a perpetuação do
ilícito, sendo certo que a imprensa e o judiciário tenham sido e serão instrumentos essenciais para denuncia
de irregularidades, esclarecimento dos fatos, punição dos culpados e
ressarcimento do erário”.
O Juiz Eleitoral
Dr. Carlos Eduardo Vieira Gonçalves foi magnifico em seu despacho...!!!
Abaixo publico a
integra do despacho do Juiz Eleitoral:
PROCESSO:
Nº 0000312-52.2016.6.13.0322 - REPRESENTAÇÃO
UF: MG - 322ª ZONA
ELEITORAL
MUNICÍPIO: SETE LAGOAS – MG
N.° Origem: PROTOCOLO:
5383132016 - 28/09/2016
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO SETE LAGOAS MERECE RESPEITO
ADVOGADO: LUCAS
GONÇALVES DE BRITO REPRESENTADO: FERNANDO ANTONIO CABRERA JUIZ(A): CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL ELEIÇÕES 2016
CARTÓRIO ELEITORAL
DA 322ª ZE DE SETE LAGOAS
Publicação em
29/09/2016
Publicado no Mural.
Decisão
interlocutória de 29/09/2016.
EXMO. CARLOS
EDUARDO VIEIRA GONÇALVES
Vistos etc.
A Coligação Sete
Lagoas Merece Respeito representou por direito de resposta em face de FERNANDO
ANTÔNIO CABRERA, ao argumento de que ele divulgou em blog matérias que
ultrapassam a liberdade de imprensa além de “achacarem” os candidatos da
Representada.
Necessário breve
esclarecimento, uma vez que a representante apresentou antes pedido de
proibição de que a Corregedoria Municipal de Sete Lagoas divulgasse dados de
procedimento administrativo próprio e de investigação a cargo do MPE, quando
deferi parcialmente a liminar, apenas para impedir a divulgação de dados
obtidos através do procedimento a cargo do MPE, todavia, ressaltando que a
atividade administrativa do órgão municipal, no que dizia respeito ao seu poder
discricionário, naquele época ausente indicação ou prova de que algum dos
filiados da requerente estivessem sob investigação, advertindo-se a
municipalidade sobre a possibilidade de responsabilidades cíveis e criminais.
No presente caso,
analisando as cópias de fls. 05/ e verso, fls. 16/ 33, não detecto, numa
cognição sumária, existam fundamentos para o deferimento da liminar, uma vez
que o Representado parece apenas reproduzir trechos de informações recebidas
através de outros meios de comunicação, ao contrário do que apurado em
procedimento diverso e anterior, não imputando ele crime aos candidatos
defendido pela Coligação Representante, mas dizendo do envolvimento deles em
licita de autoria da Corregedoria Municipal, sendo tênue a linha divisória das
condutas, contudo, no presente caso, havendo indícios de que o Representado exerce apenas seu direito de
comunicação.
Não ha se olvidar
do momento político vivido em âmbito nacional, que certamente contaminou o
pleito municipal.
Cansada de desmandos e da corrupção que assola o
país, a sociedade não mais compactua para com a perpetuação do ilícito, sendo
certo que a imprensa e o judiciário tenham sido e serão instrumentos essenciais
para denuncia de irregularidades, esclarecimento dos fatos, punição dos
culpados e ressarcimento do erário.
O Estado
Democrático de Direito estabelece freios e contrapesos para a atuação dos entes
públicos e da sociedade de forma geral, devendo-se privilegiar a publicidade
dos atos públicos, compatibilizada com a garantia da privacidade do indivíduo.
A pessoa ao se
tornar ou pretender ser agente público, encontra-se sujeita a maior exposição,
críticas e satisfações a serem dadas à sociedade.
Como já exposto, a
divulgação de dados próprios em poder da Corregedoria Municipal não é matéria
sujeita ao controle ou fiscalização da Justiça Eleitoral, entretanto, o uso de
tais informações estão sim sujeitas à jurisdição eleitoral, desde que digam
respeito ao pleito eleitoral.
Dessarte, indefiro
o pedido de Liminar.
Notifique-se o
Representado, nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97.
Intimem-se.
Sete Lagoas, 29 de
setembro de 2016.
Carlos
Eduardo Vieira Gonçalves - JUIZ
ELEITORAL
Voltamos...
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