sábado, 12 de novembro de 2016

AMEAÇAS DE MÉDICO REVELADAS POR WHATSAPP MOTIVAM RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO....


A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sete Lagoas enviou Recomendação Administrativa ao prefeito Marcio Reinaldo (PP), ao secretário de Saúde Cláudio Busu e a todos os órgãos envolvidos no sistema de atendimento de urgência e emergência do município. O documento foi motivado por informações de que haveria uma paralisação de médicos que atendem no Hospital Municipal e na UPA. A possibilidade ganhou força depois que áudios do médico Caio Dutra foram espalhados por meio de Whatsapp.

Na recomendação o promotor Marcelo Augusto Vieira faz diversas considerações. Ele também destaca os enunciados aprovados no Fórum Permanente da Saúde de Minas Gerais que apontam, de forma clara, as responsabilidades governamentais nos casos de procedimentos de urgência e emergência.

O MP recomenda que os citados “adotem todas as providências inerentes à suas funções, necessárias a manter o atendimento médico e urgência e emergência clínica e cirúrgica de alta e médica complexidade à população da Microrregião Sanitária de Sete Lagoas, inclusive compra de leitos e transporte quando houver necessidade clínica constatada”. Também devem ser mantidos os serviços de apoio aos profissionais de saúde.

O município também deve adotar o “minucioso controle sobre a elaboração e cumprimento das escalas de serviço de plantão e sobreaviso, cientificando previamente os médicos que devem prestar serviços, esclarecendo a tais profissionais que, no caso de abandono de serviço, recusa de comparecimento ou falta em providenciar substituto, responderão cível, criminal e administrativamente por seu atos, devendo a relação dos faltosos, com a respectiva qualificação profissional e cadastral, ser enviada a esta Promotoria no prazo de 72 horas após a data em que deveria comparecer ao plantão”, orienta o documento.

O promotor também pede que seja esclarecido aos profissionais da saúde “escalados para os serviços que, ao comparecerem para trabalhar, não sofrerão nenhuma forma de represália ou prejuízo para continuarem a prestar serviços de saúde ao município de Sete Lagoas na próxima administração, como estaria sendo ventilado, de forma indevida e sem nenhuma legitimidade, pela liderança do movimento de paralisação”.  O movimento, segundo as gravações, foi liderado pelo médico Caio Dutra.

Marcelo Augusto Vieira ainda solicita que a Prefeitura envie cópia do procedimento administrativo instaurado para apurar possíveis irregularidades cometidas por Caio Dutra.

Na última terça-feira, 8, além de abrir o Processo Administrativo, o prefeito Marcio Reinaldo também suspendeu o médico por 30 de seu cargo e também o destituiu da comissão de transição nomeada pelo prefeito eleito Leone Maciel.

Confira a íntegra da recomendação:

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SETE LAGOAS/MG
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
OBJETO: RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE SETE LAGOAS,AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, POR SUA REGULAÇÃO DO SUSFÁCIL NA MICRORREGIÃO SANITÁRIA DE SETE LAGOAS, E A OUROS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS, QUE GARANTAM O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA A TODAS AS PESSOAS QUE DELE NECESSITEM, CONSIDERANDO NOTÍCIAS DE OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CONTRATADOS, QUE PRESTAM SERVIÇOS COMO PLANTONISTAS NO HOSPITAL MUNICIPAL MONSENHOR FLÁVIO D’AMATO E UPA DOUTOR JUVENAL PAIVA

CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” consoante prescreve o art. 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, o qual tem como diretrizes, dentre outras, “a descentralização, com direção única em cada esfera de governo” e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I e III da Constituição da República;

CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”, nos termos do art. 37, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, consoante dispõe o art. 129, II, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o artigo 27, inciso IV, da Lei n° 8.625/1993, faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal e às entidades que exerçam função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública, requisitando aos destinatários adequada e imediata divulgação, assim como resposta por escrito;

CONSIDERANDO que o artigo 27, Parágrafo único, da Lei n° 8.625/1993, estabelece que cabe ao Ministério Público, entre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, dando-lhes andamento no prazo de trinta dias, bem como promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas, zelando pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO que o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força do previsto no artigo 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que o art. 67, VI da Lei Complementar estadual 34/1994 prevê que, no exercício de suas atribuições, o Ministério Público poderá fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO que a existência de ENUNCIADOS aprovados pelo Fórum Permanente da Saúde de Minas Gerais (TJMG) que apontam, de forma clara, as responsabilidades governamentais nos casos de procedimentos de urgência e emergência:

ENUNCIADO 17 - Compete ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde - Gestor SUS Estadual, a responsabilidade pela regulação dos serviços de urgências e emergências médicas, da média e alta complexidade, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários aos leitos hospitalares.(FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 18 - Compete ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde - Gestor SUS Estadual, nas situações de urgências e emergências médicas, média e alta complexidade, garantir a compra de leitos privados para os usuários com risco de morte, na forma da legislação estadual, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, como dispõe a Lei Estadual n. 15.474-2005. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 19 - Compete aos Municípios de Minas Gerais, através da Secretaria Municipal de Saúde - Gestor SUS Municipal, a regulação e a garantia de acesso às ações e serviços de saúde, urgências e emergências médicas, no âmbito do pronto atendimento médico pré-hospitalar fixo (UPA, PAM, etc), com estruturação adequada de equipamentos e recursos humanos, inseridos em uma lógica de rede que vise a garantia da integralidade em todos os níveis de assistência. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 20 - As unidades de atendimentos pré-hospitalar (UPA, PAM, etc), destinadas às situações de urgências e emergências médicas, de natureza ambulatorial, não possuem natureza de unidade hospitalar, sendo, portanto, inadequada a manutenção de “internações” de pacientes em seus complexos, quando for caso de remoção para leito hospitalar adequado. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 21 - O gestor estadual e os gestores municipais, nos limites de sua competência, são responsáveis pelo controle da efetiva presença dos recursos humanos no atendimento das urgências e emergências médicas.(FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Saúde, através da NOTA TÉCNICA nº 26/2010, esclarece e orienta o fluxo de compra de leitos e transporte quando há necessidade clínica de urgência e emergência constatada pelas Centrais Macrorregionais de Regulação Assistenciais ou, ainda, nos casos de determinação judicial (vagas zero);

CONSIDERANDO que, no dia 07 de novembro de 2016, o Secretário Municipal de Saúde de Sete Lagoas protocolou o ofício n.º 734/2016/GAB/SMS, comunicando que servidores públicos efetivos e contratados pelo município de Sete Lagoas, ocupando o cargo de médico, anunciaram o abandono dos plantões presenciais nas unidades de atendimento de urgência e emergência do município de Sete Lagoas, insuflados por um pequeno grupo de profissionais da área de saúde;

CONSIDERANDO que os serviços de urgência e emergência em saúde não podem sofrer solução de continuidade, haja vista sua essencialidade, exigindo funcionamento pleno ao longo das 24 horas diárias, sendo imperioso o município de Sete Lagoas, de forma direta ou através de seu prestador de serviço, estabelecer escala de trabalho dos funcionários responsáveis pela manutenção desses serviços essenciais;

CONSIDERANDO que o Capítulo III, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009, em seu art. 7º, estabelece que é vedado ao médico deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria;

CONSIDERANDO que o Capítulo III, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009, em seu art. 8º, estabelece que é vedado ao médico afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave;

CONSIDERANDO que o Capítulo III, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009, em seu art. 9º, estabelece que é vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento;

CONSIDERANDO que o serviço de saúde hospitalar de urgência e emergência prestado pelo Hospital Municipal Monsenhor Flávio D’Amato e pela Unidade de Pronto Atendimento Doutor Juvenal Paiva depende, além dos serviços de profissionais médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dos serviços de apoio, tais como funcionamento da farmácia 24 horas; serviço de ambulância 24 horas; portaria 24 horas; recepção 24 horas; nutrição e dietética; serviços gerais 24 horas; limpeza 24 horas;

CONSIDERANDO que o direito de greve deve respeitar a continuidade dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO que o serviço público de saúde é um serviço público essencial;

CONSIDERANDO que a referência em urgência e emergência clínica e cirúrgica de alta e média complexidade na Microrregião Sanitária de Sete Lagoas é o Hospital Municipal Monsenhor Flávio D’Amato, abrangendo, por sua vez, os serviços essenciais prestados na UPA, por ser o município polo regional de atendimento;

Este órgão do Ministério Público RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Sete Lagoas/MG, ao Secretário Municipal de Saúde de Sete Lagoas/MG, à Coordenadora da Rede de Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde, ao Coordenador da Central de Regulação do SUS Fácil de Sete Lagoas, à empresa RCS, à Delegada Regional do Conselho Regional de Medicina e ao Controlador-Geral do Município, bem como a quem venha a lhes suceder ou substituir no respectivo cargo, que:

1 – Adotem todas as providências inerentes às suas funções, necessárias a manter o atendimento médico de urgência e emergência clínica e cirúrgica de alta e média complexidade à população da Microrregião Sanitária de Sete Lagoas/MG, inclusive compra de leitos e transporte quando houver necessidade clínica constatada;

2 – Adotem todas as providências inerentes às suas funções, necessárias a manter o atendimento médico de urgência e emergência clínica e cirúrgica de alta e média complexidade à população da Microrregião Sanitária de Sete Lagoas, inclusive mantendo serviços de apoio aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) tais como farmacêuticos, técnicos de enfermagem, recepcionistas, porteiros, vigias, nutricionistas, cozinheiros e seus auxiliares, pessoal de limpeza, pessoal administrativo, serviços gerais etc.;

3 – Adotem minucioso controle sobre a elaboração e cumprimento das escalas de serviço de plantão e sobreaviso, cientificando previamente os médicos que devam prestar serviços, esclarecendo a tais profissionais que, no caso de abandono do serviço, recusa de comparecimento ou falta sem providenciar substituto, responderão cível, criminal e administrativamente por seus atos, devendo a relação dos faltosos, com a respectiva qualificação funcional e cadastral, ser enviada a esta Promotoria no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a data em que deveria comparecer ao plantão;

4 – Que também seja esclarecido aos profissionais de saúde escalados para os serviços que, ao comparecerem para trabalhar, não sofrerão nenhuma forma de represália ou prejuízos para continuarem a prestar serviços de saúde ao município de Sete Lagoas na próxima administração, como estaria sendo ventilado, de forma indevida e sem nenhuma legitimidade, pela liderança do movimento de paralisação;

5 – Que seja enviada a esta Promotoria cópia do procedimento administrativo-disciplinar, no estado em que se encontrar, instaurado para apurar irregularidades, em tese, praticadas pelo servidor C.M.D.T, a fim de verificar se, do que restar apurado, há fato que se amolde a infrações penais e/ou ato de improbidade administrativa;

6 – Que seja dada ampla divulgação a respeito do conteúdo desta recomendação, com remessa a órgãos de imprensa local e ao futuro Chefe do Poder Executivo Municipal.

7 - Comunicação imediata a esta Promotoria de Justiça das providências adotadas pelo Município de Sete Lagoas, por sua Secretaria Municipal de Saúde, pelo Coordenador da Central de Regulação do SUS Fácil de Sete Lagoas, pela Coordenadora da Rede de Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde pela empresa RCS, pela Delegada Regional do Conselho Regional de Medicina e pelo Controlador-Geral do Município, no que se refere ao objeto da presente recomendação.
                                 
A não observância integral do contido na presente Recomendação acarretará a adoção, pelo Ministério Público, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Comunique-se, com cópia, ao Coordenador do CAO Saúde, Procuradoria-Geral do Município, Conselho Municipal de Saúde, Superintendência Regional de Saúde e Comissão Municipal de Saúde da Câmara de Vereadores de Sete Lagoas.

                                   Cumpra-se, na forma legal.

           Sete Lagoas/MG, 08 de novembro de 2016


MARCELO AUGUSTO VIEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

Por Renato Alexandre Jornal Sete Dias

DO BLOGGER

Abaixo publico algumas das mensagens escritas, que resultaram nos procedimentos.






Também tenho em meu poder os áudios, se quiser ouvir, me chame no WhatsApp (31-97349-8136), que lhe envio.

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