A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sete Lagoas enviou Recomendação Administrativa ao prefeito Marcio Reinaldo (PP), ao secretário de Saúde Cláudio Busu e a todos os órgãos envolvidos no sistema de atendimento de urgência e emergência do município. O documento foi motivado por informações de que haveria uma paralisação de médicos que atendem no Hospital Municipal e na UPA. A possibilidade ganhou força depois que áudios do médico Caio Dutra foram espalhados por meio de Whatsapp.
Na
recomendação o promotor Marcelo Augusto Vieira faz diversas considerações. Ele
também destaca os enunciados aprovados no Fórum Permanente da Saúde de Minas
Gerais que apontam, de forma clara, as responsabilidades governamentais nos
casos de procedimentos de urgência e emergência.
O MP
recomenda que os citados “adotem todas as providências inerentes à suas
funções, necessárias a manter o atendimento médico e urgência e emergência
clínica e cirúrgica de alta e médica complexidade à população da Microrregião
Sanitária de Sete Lagoas, inclusive compra de leitos e transporte quando houver
necessidade clínica constatada”. Também devem ser mantidos os serviços de apoio
aos profissionais de saúde.
O
município também deve adotar o “minucioso controle sobre a elaboração e
cumprimento das escalas de serviço de plantão e sobreaviso, cientificando
previamente os médicos que devem prestar serviços, esclarecendo a tais
profissionais que, no caso de abandono de serviço, recusa de comparecimento ou
falta em providenciar substituto, responderão cível, criminal e
administrativamente por seu atos, devendo a relação dos faltosos, com a
respectiva qualificação profissional e cadastral, ser enviada a esta Promotoria
no prazo de 72 horas após a data em que deveria comparecer ao plantão”, orienta
o documento.
O
promotor também pede que seja esclarecido aos profissionais da saúde “escalados
para os serviços que, ao comparecerem para trabalhar, não sofrerão nenhuma
forma de represália ou prejuízo para continuarem a prestar serviços de saúde ao
município de Sete Lagoas na próxima administração, como estaria sendo
ventilado, de forma indevida e sem nenhuma legitimidade, pela liderança do
movimento de paralisação”. O movimento,
segundo as gravações, foi liderado pelo médico Caio Dutra.
Marcelo
Augusto Vieira ainda solicita que a Prefeitura envie cópia do procedimento
administrativo instaurado para apurar possíveis irregularidades cometidas por
Caio Dutra.
Na
última terça-feira, 8, além de abrir o Processo Administrativo, o prefeito
Marcio Reinaldo também suspendeu o médico por 30 de seu cargo e também o
destituiu da comissão de transição nomeada pelo prefeito eleito Leone Maciel.
Confira a íntegra da
recomendação:
8ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SETE LAGOAS/MG
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE
RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA
OBJETO:
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE SETE LAGOAS,AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE, POR SUA REGULAÇÃO DO SUSFÁCIL NA MICRORREGIÃO SANITÁRIA DE SETE LAGOAS,
E A OUROS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS, QUE GARANTAM O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA A TODAS AS PESSOAS QUE DELE NECESSITEM, CONSIDERANDO NOTÍCIAS DE
OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CONTRATADOS, QUE PRESTAM
SERVIÇOS COMO PLANTONISTAS NO HOSPITAL MUNICIPAL MONSENHOR FLÁVIO D’AMATO E UPA
DOUTOR JUVENAL PAIVA
CONSIDERANDO
que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação” nos termos do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO
que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” consoante prescreve o
art. 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO
que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único”, o qual tem como diretrizes,
dentre outras, “a descentralização, com direção única em cada esfera de
governo” e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I e III
da Constituição da República;
CONSIDERANDO
que “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal”, devendo
obedecer, dentre outros, os princípios da “Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência”, nos termos do art. 37, da Constituição
da República;
CONSIDERANDO
que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, nos termos do art. 127,
caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia,
consoante dispõe o art. 129, II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO
que o artigo 27, inciso IV, da Lei n° 8.625/1993, faculta ao Ministério Público
expedir recomendação administrativa aos órgãos da Administração Pública
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, aos concessionários e
permissionários de serviço público estadual ou municipal e às entidades que
exerçam função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de
relevância pública, requisitando aos destinatários adequada e imediata
divulgação, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO
que o artigo 27, Parágrafo único, da Lei n° 8.625/1993, estabelece que cabe ao
Ministério Público, entre outras providências, receber notícias de
irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, dando-lhes
andamento no prazo de trinta dias, bem como promover as apurações cabíveis que
lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas, zelando pela celeridade e
racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO
que o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força do previsto
no artigo 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao Ministério Público
expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO
que o art. 67, VI da Lei Complementar estadual 34/1994 prevê que, no exercício
de suas atribuições, o Ministério Público poderá fazer recomendações, visando à
melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
CONSIDERANDO
que a existência de ENUNCIADOS aprovados pelo Fórum Permanente da Saúde de
Minas Gerais (TJMG) que apontam, de forma clara, as responsabilidades
governamentais nos casos de procedimentos de urgência e emergência:
ENUNCIADO
17 - Compete ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da
Saúde - Gestor SUS Estadual, a responsabilidade pela regulação dos serviços de
urgências e emergências médicas, da média e alta complexidade, devendo garantir
o efetivo acesso dos usuários aos leitos hospitalares.(FORUM PERMANENTE DE
DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)
ENUNCIADO
18 - Compete ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da
Saúde - Gestor SUS Estadual, nas situações de urgências e emergências médicas,
média e alta complexidade, garantir a compra de leitos privados para os
usuários com risco de morte, na forma da legislação estadual, sempre que
constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada
contratada, como dispõe a Lei Estadual n. 15.474-2005. (FORUM PERMANENTE DE
DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)
ENUNCIADO
19 - Compete aos Municípios de Minas Gerais, através da Secretaria Municipal de
Saúde - Gestor SUS Municipal, a regulação e a garantia de acesso às ações e
serviços de saúde, urgências e emergências médicas, no âmbito do pronto
atendimento médico pré-hospitalar fixo (UPA, PAM, etc), com estruturação
adequada de equipamentos e recursos humanos, inseridos em uma lógica de rede
que vise a garantia da integralidade em todos os níveis de assistência. (FORUM
PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde,
27/07/2011)
ENUNCIADO
20 - As unidades de atendimentos pré-hospitalar (UPA, PAM, etc), destinadas às
situações de urgências e emergências médicas, de natureza ambulatorial, não
possuem natureza de unidade hospitalar, sendo, portanto, inadequada a
manutenção de “internações” de pacientes em seus complexos, quando for caso de
remoção para leito hospitalar adequado. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE –
MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)
ENUNCIADO
21 - O gestor estadual e os gestores municipais, nos limites de sua
competência, são responsáveis pelo controle da efetiva presença dos recursos
humanos no atendimento das urgências e emergências médicas.(FORUM PERMANENTE DE
DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)
CONSIDERANDO
que a Secretaria Estadual de Saúde, através da NOTA TÉCNICA nº 26/2010,
esclarece e orienta o fluxo de compra de leitos e transporte quando há
necessidade clínica de urgência e emergência constatada pelas Centrais
Macrorregionais de Regulação Assistenciais ou, ainda, nos casos de determinação
judicial (vagas zero);
CONSIDERANDO
que, no dia 07 de novembro de 2016, o Secretário Municipal de Saúde de Sete
Lagoas protocolou o ofício n.º 734/2016/GAB/SMS, comunicando que servidores
públicos efetivos e contratados pelo município de Sete Lagoas, ocupando o cargo
de médico, anunciaram o abandono dos plantões presenciais nas unidades de
atendimento de urgência e emergência do município de Sete Lagoas, insuflados
por um pequeno grupo de profissionais da área de saúde;
CONSIDERANDO
que os serviços de urgência e emergência em saúde não podem sofrer solução de
continuidade, haja vista sua essencialidade, exigindo funcionamento pleno ao
longo das 24 horas diárias, sendo imperioso o município de Sete Lagoas, de
forma direta ou através de seu prestador de serviço, estabelecer escala de
trabalho dos funcionários responsáveis pela manutenção desses serviços
essenciais;
CONSIDERANDO
que o Capítulo III, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009, em
seu art. 7º, estabelece que é vedado ao médico deixar de atender em setores de
urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a
vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria;
CONSIDERANDO
que o Capítulo III, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009, em
seu art. 8º, estabelece que é vedado ao médico afastar-se de suas atividades
profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do
atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave;
CONSIDERANDO
que o Capítulo III, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009, em
seu art. 9º, estabelece que é vedado ao médico deixar de comparecer a plantão
em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo
por justo impedimento;
CONSIDERANDO
que o serviço de saúde hospitalar de urgência e emergência prestado pelo
Hospital Municipal Monsenhor Flávio D’Amato e pela Unidade de Pronto
Atendimento Doutor Juvenal Paiva depende, além dos serviços de profissionais
médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dos serviços de
apoio, tais como funcionamento da farmácia 24 horas; serviço de ambulância 24
horas; portaria 24 horas; recepção 24 horas; nutrição e dietética; serviços
gerais 24 horas; limpeza 24 horas;
CONSIDERANDO
que o direito de greve deve respeitar a continuidade dos serviços públicos
essenciais;
CONSIDERANDO
que o serviço público de saúde é um serviço público essencial;
CONSIDERANDO
que a referência em urgência e emergência clínica e cirúrgica de alta e média
complexidade na Microrregião Sanitária de Sete Lagoas é o Hospital Municipal
Monsenhor Flávio D’Amato, abrangendo, por sua vez, os serviços essenciais
prestados na UPA, por ser o município polo regional de atendimento;
Este
órgão do Ministério Público RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Sete Lagoas/MG,
ao Secretário Municipal de Saúde de Sete Lagoas/MG, à Coordenadora da Rede de
Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde, ao Coordenador da
Central de Regulação do SUS Fácil de Sete Lagoas, à empresa RCS, à Delegada
Regional do Conselho Regional de Medicina e ao Controlador-Geral do Município,
bem como a quem venha a lhes suceder ou substituir no respectivo cargo, que:
1 –
Adotem todas as providências inerentes às suas funções, necessárias a manter o
atendimento médico de urgência e emergência clínica e cirúrgica de alta e média
complexidade à população da Microrregião Sanitária de Sete Lagoas/MG, inclusive
compra de leitos e transporte quando houver necessidade clínica constatada;
2 –
Adotem todas as providências inerentes às suas funções, necessárias a manter o
atendimento médico de urgência e emergência clínica e cirúrgica de alta e média
complexidade à população da Microrregião Sanitária de Sete Lagoas, inclusive
mantendo serviços de apoio aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem) tais como farmacêuticos, técnicos de
enfermagem, recepcionistas, porteiros, vigias, nutricionistas, cozinheiros e
seus auxiliares, pessoal de limpeza, pessoal administrativo, serviços gerais
etc.;
3 –
Adotem minucioso controle sobre a elaboração e cumprimento das escalas de
serviço de plantão e sobreaviso, cientificando previamente os médicos que devam
prestar serviços, esclarecendo a tais profissionais que, no caso de abandono do
serviço, recusa de comparecimento ou falta sem providenciar substituto,
responderão cível, criminal e administrativamente por seus atos, devendo a
relação dos faltosos, com a respectiva qualificação funcional e cadastral, ser
enviada a esta Promotoria no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a data em
que deveria comparecer ao plantão;
4 –
Que também seja esclarecido aos profissionais de saúde escalados para os
serviços que, ao comparecerem para trabalhar, não sofrerão nenhuma forma de
represália ou prejuízos para continuarem a prestar serviços de saúde ao
município de Sete Lagoas na próxima administração, como estaria sendo
ventilado, de forma indevida e sem nenhuma legitimidade, pela liderança do
movimento de paralisação;
5 –
Que seja enviada a esta Promotoria cópia do procedimento administrativo-disciplinar,
no estado em que se encontrar, instaurado para apurar irregularidades, em tese,
praticadas pelo servidor C.M.D.T, a fim de verificar se, do que restar apurado,
há fato que se amolde a infrações penais e/ou ato de improbidade administrativa;
6 –
Que seja dada ampla divulgação a respeito do conteúdo desta recomendação, com
remessa a órgãos de imprensa local e ao futuro Chefe do Poder Executivo
Municipal.
7 -
Comunicação imediata a esta Promotoria de Justiça das providências adotadas pelo
Município de Sete Lagoas, por sua Secretaria Municipal de Saúde, pelo
Coordenador da Central de Regulação do SUS Fácil de Sete Lagoas, pela
Coordenadora da Rede de Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde
pela empresa RCS, pela Delegada Regional do Conselho Regional de Medicina e
pelo Controlador-Geral do Município, no que se refere ao objeto da presente
recomendação.
A não
observância integral do contido na presente Recomendação acarretará a adoção,
pelo Ministério Público, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Comunique-se,
com cópia, ao Coordenador do CAO Saúde, Procuradoria-Geral do Município,
Conselho Municipal de Saúde, Superintendência Regional de Saúde e Comissão
Municipal de Saúde da Câmara de Vereadores de Sete Lagoas.
Cumpra-se,
na forma legal.
Sete Lagoas/MG, 08 de novembro de
2016
MARCELO AUGUSTO VIEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Por
Renato Alexandre – Jornal Sete Dias
DO BLOGGER
Abaixo
publico algumas das mensagens escritas, que resultaram nos procedimentos.
Também
tenho em meu poder os áudios, se quiser ouvir, me chame no WhatsApp (31-97349-8136), que lhe envio.
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