A Lei Complementar Nº 195, de 13 de dezembro de 2016, que cria o Zoneamento Ecológico Econômico da APA do Ribeirão do Paiol, nos Termos do Artigo 9º da Lei Nº 5.748, de 18 de dezembro de 1998, que “Declara Área de Proteção Ambiental no Ribeirão do Paiol, Município de Sete Lagoas e dá outras providências”, foi assinada pelo prefeito Marcio Reinaldo, nesta quinta-feira (15), às 16h30min, em seu gabinete. O momento de assinatura também contou com a presença dos secretários municipais Luiz Adolpho (Meio Ambiente e Sustentabilidade), Marcio Vicente (Cultura e Juventude / Governo e Comunicação), do coordenador do Departamento de Licenciamento de Obras (DLO), Gustavo Guimarães, do gestor da APA do Ribeirão do Paiol, Laudo Luiz e do vereador Renato Gomes.
De
acordo com o Parágrafo 1º do Artigo 1º do Capítulo I, a APA do Ribeirão do
Paiol possui uma área de 8.961 hectares. Já o Artigo 2º esclarece os objetivos
do Município com a referida APA: a conservação do patrimônio natural, cultural
e arquitetônico da região, visando à melhoria da qualidade de vida da população
e a proteção dos ecossistemas regionais; a proteção dos mananciais hídricos
utilizados ou com possibilidade de utilização para abastecimento público; o
controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais,
compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos
recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável.
Por
sua vez, segundo o Artigo 3º, constituem diretrizes gerais para alcançar os
objetivos da APA do Ribeirão do Paiol: a adoção de medidas que visem garantir a
qualidade e quantidade dos recursos hídricos, principalmente preservando as
áreas de recarga; a preservação dos remanescentes do Bioma Cerrado e da Mata
Atlântica, bem como a recuperação e proteção das áreas de preservação
permanente e reserva legal e a manutenção e revitalização de habitats para a
proteção da fauna silvestre; a proteção das várzeas, consideradas de
preservação permanente, onde nenhuma interferência poderá ser efetuada sem
autorização prévia expedida pelo órgão ambiental competente; a prevenção e o
combate de incêndios, por meio da elaboração de um programa educacional,
incluindo palestras e eventos de treinamento e monitoramento, cooperação com
instituições e empresas, proibindo-se a prática de queimadas e impondo as
penalidades.
Também
compõem as diretrizes gerais com base no Artigo 3º: práticas agropecuárias e
silviculturais na Zona de Agrupamento Rural (ZAR) com orientação técnica e
normativa, bem como o incentivo ao associativismo rural em microbacias
hidrográficas, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a
exploração econômica; o levantamento da estrutura fundiária atual na Zona de
Agrupamento Rural (ZAR), a fim de embasar os programas de apoio à agricultura,
o planejamento da produção e atividades de turismo; a adoção de critérios
ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente instaladas ou a se
instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico,
cultural e científico da região, além de possibilitar o desenvolvimento econômico.
Igualmente
fazem parte das mesmas diretrizes: a exigência de licença a ser emitida pelo
órgão ambiental competente para solicitações de obras impactantes a serem
realizadas na APA, além das licenças previstas pela legislação ambiental; o
estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais,
arquitetônicos, históricos ou culturais da região, com base no planejamento
voltado à preservação e à estrutura necessária para o desenvolvimento de tal
atividade; a adoção de normas específicas para preservação de imóveis de valor
histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para
viabilizar sua conservação e aproveitamento; a adoção de normas específicas
para o parcelamento do solo e de critérios para implantação de infraestrutura,
compatibilizando a ocupação urbana com a conservação ambiental, conforme
diretrizes estabelecidas no Zoneamento Socioeconômico;
As diretrizes também contemplam: o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo existentes quanto ao cumprimento das condições exigidas pelo zoneamento, implantação de infraestrutura, proteção da reserva legal e das áreas de preservação permanente estabelecidas pela legislação federal, controle dos processos erosivos e outros; o atendimento na implantação de parcelamentos do solo aos procedimentos que melhorem a acessibilidade, facilitem o tráfego do transporte coletivo, priorizem o pedestre e o ciclista, respeitando a preservação do patrimônio natural, histórico e cultural da região; a manutenção da qualidade de vida da população e a preservação do patrimônio sociocultural; a adequação e melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando à manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos.
Por
fim, complementam as diretrizes: o desenvolvimento dos programas de manejo de
resíduos sólidos com ênfase na redução de sua produção, no reuso e na
reciclagem; o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação voltadas
à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de
conservação do meio ambiente propostos por esta Lei Complementar através de
programas de educação ambiental; a fomentação de programas de capacitação de
voluntários para as normas estabelecidas no zoneamento; a integração entre os
Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal para o exercício das respectivas
funções de fiscalização e estímulo das atividades de preservação e recuperação
ambiental; e a elaboração do Plano de Gestão da APA do Ribeirão do Paiol, para
que as ações ambientais sejam reportadas aos órgãos estaduais para fins de
controle da Unidade de Conservação.
Administração
da APA e conjunto de ações para efetivação do zoneamento ambiental
De
acordo com o Capítulo III, no Artigo 12, a administração da APA do Ribeirão do
Paiol e as demais atividades a ela referentes serão reguladas e exercidas por
um Conselho Gestor, podendo o mesmo realizar convênios e programas de parceria
com instituições de ensino superior, empresas, pessoas físicas, organizações
governamentais e não governamentais, respeitando-se a legislação vigente para a
fiscalização, manejo e conservação. Já o Artigo 23 da Seção II esclarece que as
atividades agropecuárias na APA do Ribeirão do Paiol deverão estar enquadradas
nos conceitos de sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com a
conservação dos recursos naturais, incluindo os solos, os recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural remanescente e a
biodiversidade. Vale ressaltar que segundo o Art. 57 da Seção VI, o
desenvolvimento da atividade turística na APA do Ribeirão do Paiol deverá estar
aliado à perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que
propiciem uma melhor qualidade de vida à população da região, devendo para
tanto, ser planejado, monitorado e fiscalizado.
Também
com base no Art. 61 da Seção I do Capítulo IV, compõem o conjunto de ações para
efetivação do zoneamento ambiental e para realização dos objetivos da APA do
Ribeirão do Paiol, os seguintes programas: programa de prevenção e combate aos
incêndios; programa de controle ambiental, que considere de forma integrada as
ações de monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades realizadas
ou a serem implementadas no território da APA do Ribeirão do Paiol; programa de
recuperação ambiental, com objetivo de efetivar medidas destinadas à
conservação e recuperação dos recursos naturais, de modo a garantir a qualidade
e a biodiversidade dos ecossistemas, dando prioridade à recuperação das matas
ciliares da região.
Igualmente
compõem o conjunto de ações, os programas: programa de educação ambiental, que
promova o conhecimento sobre os atributos e problemas ambientais da APA do
Ribeirão do Paiol, assim como a mobilização da população para uma nova atitude
em relação ao meio ambiente, por meio de ações de caráter formativo e
informativo, e do incentivo a mecanismos de participação da comunidade na
discussão e execução da política ambiental; programa de fomento à produção e
diversificação agrícola, que promova a associação dos produtores e implemente
formas de comercialização de produtos; programa de tratamento de esgotos e
disposição de resíduos sólidos, que contenha atividades e cronogramas
compatíveis com as características de cada zona da APA do Ribeirão do Paiol.
Por
fim, complementam o conjunto de ações: programa de combate à atividade
minerária clandestina, que promova a sua regularização de forma compatível com
os objetivos e programas estabelecidos para a APA do Ribeirão do Paiol e de
acordo com a legislação vigente; programa de monitoramento ambiental
informatizado da APA do Ribeirão do Paiol, com utilização de dados
georreferenciados constantes em banco de dados já utilizados neste trabalho e a
serem incorporados em levantamentos futuros;
programa de desenvolvimento turístico, que viabilize o ecoturismo na APA
do Ribeirão do Paiol, prioritariamente na Zona da Vida Silvestre (ZVS) e na
Zona Rural do Cerrado (ZR-CE) com a implantação de equipamentos de apoio à
atividade turística, de cultura e de lazer, com prioridade ao desenvolvimento
de projetos de incentivo aos proprietários locais para atuarem no ecoturismo; e
programa de mapeamento do patrimônio natural e cultural, que possibilite o
estabelecimento dos roteiros turísticos pela APA do Ribeirão do Paiol, levando
em conta o perfil dos usuários e a capacidade de suporte do meio ambiente.
Cabe
frisar que segundo o Art. 62 da Seção I do Capítulo IV, fica o Poder Executivo
do Município de Sete Lagoas autorizado a firmar convênios com entidades
governamentais e não governamentais com o objetivo de viabilizar os programas
descritos no artigo anterior.
Nenhum comentário:
Postar um comentário