terça-feira, 20 de dezembro de 2016

PREFEITO MARCIO REINALDO ASSINA LEI DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO DA APA DO RIBEIRÃO DO PAIOL...


A Lei Complementar Nº 195, de 13 de dezembro de 2016, que cria o Zoneamento Ecológico Econômico da APA do Ribeirão do Paiol, nos Termos do Artigo 9º da Lei Nº 5.748, de 18 de dezembro de 1998, que “Declara Área de Proteção Ambiental no Ribeirão do Paiol, Município de Sete Lagoas e dá outras providências”, foi assinada pelo prefeito Marcio Reinaldo, nesta quinta-feira (15), às 16h30min, em seu gabinete. O momento de assinatura também contou com a presença dos secretários municipais Luiz Adolpho (Meio Ambiente e Sustentabilidade), Marcio Vicente (Cultura e Juventude / Governo e Comunicação), do coordenador do Departamento de Licenciamento de Obras (DLO), Gustavo Guimarães, do gestor da APA do Ribeirão do Paiol, Laudo Luiz e do vereador Renato Gomes.

De acordo com o Parágrafo 1º do Artigo 1º do Capítulo I, a APA do Ribeirão do Paiol possui uma área de 8.961 hectares. Já o Artigo 2º esclarece os objetivos do Município com a referida APA: a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando à melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais; a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade de utilização para abastecimento público; o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável.

Por sua vez, segundo o Artigo 3º, constituem diretrizes gerais para alcançar os objetivos da APA do Ribeirão do Paiol: a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, principalmente preservando as áreas de recarga; a preservação dos remanescentes do Bioma Cerrado e da Mata Atlântica, bem como a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e reserva legal e a manutenção e revitalização de habitats para a proteção da fauna silvestre; a proteção das várzeas, consideradas de preservação permanente, onde nenhuma interferência poderá ser efetuada sem autorização prévia expedida pelo órgão ambiental competente; a prevenção e o combate de incêndios, por meio da elaboração de um programa educacional, incluindo palestras e eventos de treinamento e monitoramento, cooperação com instituições e empresas, proibindo-se a prática de queimadas e impondo as penalidades.

Também compõem as diretrizes gerais com base no Artigo 3º: práticas agropecuárias e silviculturais na Zona de Agrupamento Rural (ZAR) com orientação técnica e normativa, bem como o incentivo ao associativismo rural em microbacias hidrográficas, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica; o levantamento da estrutura fundiária atual na Zona de Agrupamento Rural (ZAR), a fim de embasar os programas de apoio à agricultura, o planejamento da produção e atividades de turismo; a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente instaladas ou a se instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e científico da região, além de possibilitar o desenvolvimento econômico.

Igualmente fazem parte das mesmas diretrizes: a exigência de licença a ser emitida pelo órgão ambiental competente para solicitações de obras impactantes a serem realizadas na APA, além das licenças previstas pela legislação ambiental; o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais, arquitetônicos, históricos ou culturais da região, com base no planejamento voltado à preservação e à estrutura necessária para o desenvolvimento de tal atividade; a adoção de normas específicas para preservação de imóveis de valor histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento; a adoção de normas específicas para o parcelamento do solo e de critérios para implantação de infraestrutura, compatibilizando a ocupação urbana com a conservação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas no Zoneamento Socioeconômico;


As diretrizes também contemplam: o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo existentes quanto ao cumprimento das condições exigidas pelo zoneamento, implantação de infraestrutura, proteção da reserva legal e das áreas de preservação permanente estabelecidas pela legislação federal, controle dos processos erosivos e outros; o atendimento na implantação de parcelamentos do solo aos procedimentos que melhorem a acessibilidade, facilitem o tráfego do transporte coletivo, priorizem o pedestre e o ciclista, respeitando a preservação do patrimônio natural, histórico e cultural da região; a manutenção da qualidade de vida da população e a preservação do patrimônio sociocultural; a adequação e melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando à manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos.

Por fim, complementam as diretrizes: o desenvolvimento dos programas de manejo de resíduos sólidos com ênfase na redução de sua produção, no reuso e na reciclagem; o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta Lei Complementar através de programas de educação ambiental; a fomentação de programas de capacitação de voluntários para as normas estabelecidas no zoneamento; a integração entre os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal para o exercício das respectivas funções de fiscalização e estímulo das atividades de preservação e recuperação ambiental; e a elaboração do Plano de Gestão da APA do Ribeirão do Paiol, para que as ações ambientais sejam reportadas aos órgãos estaduais para fins de controle da Unidade de Conservação.

Administração da APA e conjunto de ações para efetivação do zoneamento ambiental

De acordo com o Capítulo III, no Artigo 12, a administração da APA do Ribeirão do Paiol e as demais atividades a ela referentes serão reguladas e exercidas por um Conselho Gestor, podendo o mesmo realizar convênios e programas de parceria com instituições de ensino superior, empresas, pessoas físicas, organizações governamentais e não governamentais, respeitando-se a legislação vigente para a fiscalização, manejo e conservação. Já o Artigo 23 da Seção II esclarece que as atividades agropecuárias na APA do Ribeirão do Paiol deverão estar enquadradas nos conceitos de sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com a conservação dos recursos naturais, incluindo os solos, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural remanescente e a biodiversidade. Vale ressaltar que segundo o Art. 57 da Seção VI, o desenvolvimento da atividade turística na APA do Ribeirão do Paiol deverá estar aliado à perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que propiciem uma melhor qualidade de vida à população da região, devendo para tanto, ser planejado, monitorado e fiscalizado.

Também com base no Art. 61 da Seção I do Capítulo IV, compõem o conjunto de ações para efetivação do zoneamento ambiental e para realização dos objetivos da APA do Ribeirão do Paiol, os seguintes programas: programa de prevenção e combate aos incêndios; programa de controle ambiental, que considere de forma integrada as ações de monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades realizadas ou a serem implementadas no território da APA do Ribeirão do Paiol; programa de recuperação ambiental, com objetivo de efetivar medidas destinadas à conservação e recuperação dos recursos naturais, de modo a garantir a qualidade e a biodiversidade dos ecossistemas, dando prioridade à recuperação das matas ciliares da região.

Igualmente compõem o conjunto de ações, os programas: programa de educação ambiental, que promova o conhecimento sobre os atributos e problemas ambientais da APA do Ribeirão do Paiol, assim como a mobilização da população para uma nova atitude em relação ao meio ambiente, por meio de ações de caráter formativo e informativo, e do incentivo a mecanismos de participação da comunidade na discussão e execução da política ambiental; programa de fomento à produção e diversificação agrícola, que promova a associação dos produtores e implemente formas de comercialização de produtos; programa de tratamento de esgotos e disposição de resíduos sólidos, que contenha atividades e cronogramas compatíveis com as características de cada zona da APA do Ribeirão do Paiol.

Por fim, complementam o conjunto de ações: programa de combate à atividade minerária clandestina, que promova a sua regularização de forma compatível com os objetivos e programas estabelecidos para a APA do Ribeirão do Paiol e de acordo com a legislação vigente; programa de monitoramento ambiental informatizado da APA do Ribeirão do Paiol, com utilização de dados georreferenciados constantes em banco de dados já utilizados neste trabalho e a serem incorporados em levantamentos futuros;  programa de desenvolvimento turístico, que viabilize o ecoturismo na APA do Ribeirão do Paiol, prioritariamente na Zona da Vida Silvestre (ZVS) e na Zona Rural do Cerrado (ZR-CE) com a implantação de equipamentos de apoio à atividade turística, de cultura e de lazer, com prioridade ao desenvolvimento de projetos de incentivo aos proprietários locais para atuarem no ecoturismo; e programa de mapeamento do patrimônio natural e cultural, que possibilite o estabelecimento dos roteiros turísticos pela APA do Ribeirão do Paiol, levando em conta o perfil dos usuários e a capacidade de suporte do meio ambiente.

Cabe frisar que segundo o Art. 62 da Seção I do Capítulo IV, fica o Poder Executivo do Município de Sete Lagoas autorizado a firmar convênios com entidades governamentais e não governamentais com o objetivo de viabilizar os programas descritos no artigo anterior.

Comunicação / Prefeitura Municipal de Sete Lagoas
Site: www.setelagoas.mg.gov.br


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