sábado, 10 de dezembro de 2016

RECEBI POR E-MAIL....

Boa tarde Cabrera,

Estou escrevendo isto e mandando pra você, porque é um dos poucos que tem coragem de por a cara a tapa nessa imundice de política de Sete Lagoas.

Peço reserva, pois o que vou contar envolve muita gente e não quero parar de poder te passar informações importantes quando ver que a coisa tá séria. 

Estou acompanhando a briga na câmara dos novos membros e da disputa da presidência.

A situação hoje é o seguinte:

O Marcelo tá comprando vereador e jogando baixo como sempre pra desconstruir a candidatura do caramelo que é o outro candidato. Ele inclusive tá queimando o filme de várias pessoas próximas do Leone e colocou gente inclusive colada na mulher dele pra poder manipular o cara... ele e Duílio tão juntos e querem ter a câmara e o prefeito na mão pra poder eleger Duílio... ele prometeu um tanto de coisa pro prefeito pra ter o apoio dele, mas a gente sabe que ele vai negociar tudo depois..... e ainda vai bancar a campanha do Duílio com o dinheiro da câmara....

O prefeito já disse que não vai entrar na briga por causa dos dois serem do mesmo grupo dele e ele não querer comprar briga com eles, mas no final das contas, vai acabar tendo que entrar senão vai perder a presidência pro Duílio, ai é ficar refém o tempo todo...

O deputado não entra também pelo mesmo motivo, mas não vai ter também alternativa, ou negocia com Marcelo ou apoia caramelo.

Então a coisa tá correndo igual campo de batalha, mas o Marcelo tem mais maldade e o caramelo é mosca morta, então tá ficando muito fácil pro Marcelo, só com os inferninhos que ele tá fazendo e com a desconfiança que tá gerando-nos outros.

Ele porém pra mim é burro, porque tá só vendo que pode ser presidente, mas a gente sabe que ele não segura o Duílio, então, não tá vendo que se ganhar a presidência agora, o próprio Marcelo vai ficar refém do Duílio e ferrar a câmara pra eleger ele, com isso ferrando todos os outros vereadores que estão com ele....nessa bagunça toda, tem um detalhe, a prestação de contas do Marcelo tá com um baita problema, porque ele recebeu dinheiro de permissionário que tem contrato com a prefeitura e provavelmente vai tomar pau nas contas... então quem tá com ele corre risco de ver o candidato deles nem tomar posse... ou seja, a briga tá boa e ainda não tem nada definido... 

se quiser conferir o negócio do Marcelo tá na prestação de contas dele no TRE, já tem um parecer do cara que olha antes as contas dando pau nelas. agora vai pro MP e o juiz sapecar... aí fudeu pra ele... o jogo tá pesado nos bastidores, e talvez uma terceira via possa surgir com força total daí....tá nesse nível...

JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2016

PROCESSO Nº:  713-34.2016.6.13.0263
PROTOCOLO Nº 692.288/2016
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016.
PRESTADOR : MARCELO PIRES RODRIGUES - 15800 - VEREADOR - SETE LAGOAS
CNPJ       : 25.900.709/0001-74
Nº CONTROLE: 158001353430MG1946617
DATA ENTREGA: 01/11/2016 às 18:49:35
DATA GERAÇÃO: 05/11/2016 às 03:23:28

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe,  abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015.

Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências:

1 - OCORRÊNCIAS RELACIONADAS NOS ITENS 1.1 e 1.2 - FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS :
Os esclarecimentos foram devidamente prestados com a juntada de justificativa (fls. 28/29) e documentos, (fls 43/47,)

Quanto ao extratos bancários apresentados fls. 08/20, constata-se que não se encontram em sua forma definitiva conforme preceitua o art. 48 da Resolução TSE 23.463/15. Contudo, no sistema desta Justiça Eleitoral, não há indícios de que tenha havido qualquer outra movimentação financeira, além daquelas constantes nos referidos extratos bancários, ainda que estejam sujeitos à alteração.

Quanto aos extratos de fls. 114/116 e 128, são definitivos mas não constam toda a movimentação financeira.

Assim,  face ao disposto na norma, restou configurada a irregularidade.

2- - OCORRÊNCIAS RELACIONADAS NOS ITENS 2.1 - 2.2, 2.3 e 2.4  RECEITAS

2.1 - Os esclarecimentos foram devidamente prestados com a juntada de justificativa (fls. 30/31) e documentos, (fls 96/109, 113 e 122)

2.2 -Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação indicadas no art. 25 da Resolução TSE nº 23.463/2015, classificados da seguinte forma:

 INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS
Nº DO RECIBO
CNPJ/CPF
DOADOR
VALOR (R$)¹
VEDAÇÃO PROCEDENTE DE
 158001353430MG000013E
732.501.636-00
CARLOS GERALDO GUIMARÃES
1.640,00
4,89
PERMISSIONÁRIO
 158001353430MG000009E
732.501.636-00
CARLOS GERALDO GUIMARÃES
500,00
1,49
PERMISSIONÁRIO

Face a informação do Núcleo de Licitações e Compras da Prefeitura Municipal de Sete lagoas, Ofício nº 445/NLC/2016 (fls.130/131), de que o contrato de permissão com o doador Carlos Geraldo Guimarães, foi aditado por dois períodos após o dia 31/08/2016, não há dúvidas de que houve recebimento direto de fonte vedada de arrecadação prevista no art. 25 da resl TSE 23.463/15.

Cumpre destacar que não será possível a devolução da doação no valor de R$1.640,00, por tratar-se de recurso estimável em dinheiro (prestação de serviços).

Quanto a arrecadação no valor de R$500,00, em espécie,  nos termos do art. 25 da Resolução TSE nº 23.463/2015, o valor deve ser restituído ao doador e o  comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

Importante frisar que o parágrafo 5º da citada resolução prevê que:
"§ 5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República."

Assim,  face ao disposto na norma, restou configurada a irregularidade.

2.3 - Os esclarecimentos foram devidamente prestados com a juntada de justificativa (fls. 32) e prestação de contas retificadora (fls.41) 

2.4 - Os esclarecimentos foram devidamente prestados com a juntada de justificativa (fls. 33)

3- OCORRÊNCIAS RELACIONADAS NOS ITENS 3.1 e 3.2 - DESPESAS

Os esclarecimentos foram devidamente prestados com a juntada de justificativa (fls.33/34) e documentos,  fls 55/68

4 - OCORRÊNCIAS RELACIONADAS NOS ITENS 5.1 E 5.2  - ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

5.1 -     Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados CAGED, foi identificado o recebimento DIRETO de doação de pessoa física registrada como desempregada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o que pode caracterizar OU caracterizando falta de capacidade econômica do doador:

 DOAÇÕES REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA
Nº. DO RECIBO
CPF
DOADOR
VALOR DA DOAÇÃO
DATA DO ÚLTIMO DESLIGAMENTO NO CAGED
 158001353430MG000012E
008.013.126-39
APARECIDA CELESTE DE SOUZA OLIVEIRA
602,00
01/09/2015

5.2 - Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da RAIS e CAGED, foi identificado o recebimento DIRETO de doações realizadas por pessoas físicas que integram o quadro de funcionários de empresa, o que pode caracterizar OU caracterizando doação empresarial indireta:

 DOAÇÕES REALIZADAS POR EMPREGADOS DE EMPRESA PARA O PRESTADOR DE CONTAS EM EXAME
Nº. DO RECIBO
CPF
DOADOR
VALOR R$
CNPJ DA EMPRESA
NOME DA EMPRESA
FUNÇÃO DO EMPREGADO NA EMPRESA
 158001353430MG000025E
968.502.646-72
ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
660,00
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Supervisor administrativo
 158001353430MG000021E
968.502.646-72
ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
200,00
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Supervisor administrativo
 158001353430MG000016E
968.502.646-72
ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
1.050,00
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Supervisor administrativo
 158001353430MG000003E
087.852.156-94
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
2.000,00
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Auxiliar de escritório, em geral
 158001353430MG000005E
087.852.156-94
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
300,00
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Auxiliar de escritório, em geral
 158001353430MG000015E
087.852.156-94
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
60,00
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Auxiliar de escritório, em geral
 158001353430MG000026E
087.852.156-94
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
7,10
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Auxiliar de escritório, em geral
 158001353430MG000005E
087.852.156-94
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
300,00
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Auxiliar de escritório, em geral
 158001353430MG000011E
541.576.846-72
GERALDO ROBERTO LOPES
298,80
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Supervisor administrativo
 158001353430MG000002E
541.576.846-72
GERALDO ROBERTO LOPES
2.100,00
19.781.236/0001-30
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
Supervisor administrativo

Em relação às doações realizadas pelas pessoas envolvidas nos dois últimos tópicos, identificadas pelo CAGED, RAIS E CAGED, a princípio não desabonam a prestação de contas do candidato, não sendo possível afirmar, em sede de prestação de contas, sem dados mais concretos, que as pessoas acima não tinham capacidade econômica e ou que as doações caracterizam doação empresarial indireta, sendo que, tal análise, salvo melhor juízo, deve ser feita em outra esfera, já que por hora tratam-se apenas de indícios. Constata-se pelos dados apresentados aos autos, que algumas das doações, referem-se a recursos estimáveis (cessão de bens/serviços), perfeitamente amparados pela legislação, sendo juntados, ainda, recibos eleitorais, sendo que todas as doações foram devidamente contabilizadas nos presentes autos.
  
9.         Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, manifesta-se pela, DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO CANDIDATO MARCELO PIRES RODRIGUES.

É o Parecer. À consideração superior.

Sete Lagoas, 28 de Novembro de 2016.


Euder Júlio de Oliveira Freitas
Analista Judiciário


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