Muitos
Estados brasileiros estão adotando a prática abusiva da apreensão de veículo
como forma de coagir o cidadão a pagar os tributos devidos.
Carro
apreendido por IPVA atrasado é um abuso por parte da administração estatal e
deve ser combatido com todos os meios jurídicos possíveis.
Se
seu carro foi apreendido por dívidas com IPVA, você sabia que isso é um abuso e
deve ser proibida tal prática?
O
ideal é andar com os impostos em dia, mas nesta crise, infelizmente, muita
gente não consegue pagar as contas.
Para
quem quer saber ser o Estado pode apreender um veículo por estar com impostos
atrasados, encontrará neste artigo uma orientação completa do que deve fazer.
Existe
um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz
que a Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que
está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo
que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um
veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade.
É
necessário, então, apontarmos a diferença entre o IPVA e o Licenciamento:
1 - O que é o IPVA? IPVA
(Imposto sobre a propriedade de veículos automotores)
É o
imposto cobrado anualmente pela Receita Estadual. Metade do dinheiro arrecadado
fica no município no qual o veículo foi emplacado, a outra parte vai para os
cofres públicos para ser aplicado em diversas áreas, como saúde e educação.
O valor
cobrado por esse imposto é calculado a partir do valor do veículo, sendo 1%
para veículos destinados à locação e para os que utilizam Gás Natural Veicular
(GNV), e 2,5% para os demais veículos.
2 - O que é CRLV?
CRLV
(Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) – Conhecido como
licenciamento, o CRLV é um documento que concede o direito de livre tráfego ao
veículo. É um documento de porte obrigatório e deve ser apresentado à
autoridade de trânsito sempre que solicitado, sob pena de multa e perda de
pontos na carteira, caso não esteja portando o documento ou esteja com o
licenciamento atrasado.
O
Código de Trânsito Brasileiro é claro ao falar da apreensão do veículo no caso
de não ter o licenciamento atual: Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja
registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa
e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo
É
aqui que mora o problema, porque não há possibilidade de ter o licenciamento
sem pagar o IPVA, taxas e demais multas que possam estar registradas nesse
veículo.
O
Estado condiciona a liberação do Licenciamento à quitação de todos os débitos
do veículo. Daí o fato de se fazer a blitz para apreender o veículo não pelo
atraso no IPVA, mas do Licenciamento.
Assim,
o Estado acha que está legalmente amparado para promover aquilo que considero
abuso de poder de polícia: a apreensão do veículo por atraso no pagamento de
tributos, da qual discordo e vou demonstrar por que é ilegal, abusivo, imoral
e, por isso, deve ser combatido.
Entendo
que é inconstitucional esse dispositivo de Lei do Código de Trânsito
Brasileiro, o que pode ser proferido por qualquer juiz de primeiro grau. Sendo
inconstitucional, obviamente o Estado não pode utilizar a apreensão do veículo
por falta do pagamento do Licenciamento, do IPVA, ou de qualquer outro tributo,
pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia do Estado.
3 - Por que o Estado não pode apreender veículo por tributo em
atraso?
Entendo
que configura conduta arbitrária e ilegal a apreensão de veículos com o intuito
coercitivo de cobrança do tributo e, com base nos princípios constitucionais,
passo a demonstrar a ilegalidade e a destruir a pretensão do Estado.
3.1 – O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
Confisco,
ou confiscação, é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens
pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial,
fundados em lei.
A Constituição
Federal impõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com
efeito de confisco.
Dessa
forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode
utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro
estadual, ou repassá-lo a outros.
A
Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de
cobrar esses tributos. Em alguns estados, como a Bahia, por exemplo, já houve
suspensão desse tipo de blitz para apreensão de veículos. Veja aqui: http://migre.me/unKsg
3.2 – DAS SÚMULAS 70,323 e 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF
já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o
seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com
o fim de receber tributos.
SÚMULA 70 - É
inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança
de tributo.
SÚMULA 323 - É
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos.
SÚMULA 547 - Não é
lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Pelas
súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente
contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional.
Observe
outros princípios constitucionais que são desrespeitados:
3.3 – FERE O DIREITO À PROPRIEDADE
A
Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao
cidadão:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXII – é garantido o
direito de propriedade.
Veja
bem, um cidadão não pode ter o seu bem arrancado de suas mãos sem se defender,
porque o direito de possuir bens é assegurado pela constituição. A propriedade
presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. O Estado é limitado ao
exercer desapropriação e proibido de realizar confisco através de impostos.
Caso
o Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais, fazendo uso
do devido processo legal, e não através de um descarado abuso de poder de
polícia.
O
Código Civil regula como a pessoa pode fazer uso de sua propriedade. Veja:
Art. 1.228. O proprietário
tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O
direito à propriedade é sagrado, não podendo ser usurpado por ninguém, nem
mesmo pela administração pública.
3.4 – ATINGE O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A
Constituição, que é a Lei Maior, infinitamente acima do Código de Trânsito
Brasileiro, informa o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LIV- ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O
texto não poderia ser mais claro! O que a blitz do governo está fazendo é
totalmente contrário ao que o texto legal diz. Para que alguém venha a perder o
seu bem, ainda que temporariamente, tem que haver o devido processo legal.
O
devido processo legal é aquele em que o cidadão tem o direito de apresentar sua
defesa, contradizer à acusação. E o que a blitz faz? Apenas TOMA o bem do
cidadão, sem que esse possa se defender. Um absurdo!
O
devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do
homem, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 8º Todo homem tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
E
ainda, na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é
assegurado no art. 8º:
Art. 8º – “Garantias
judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias
e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(…)”
Dessa
forma, quando o Estado apreende o veículo do cidadão por não pagamento de
tributos, ofende a Constituição, a Carta Universal de Direitos Humanos e o
famoso Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é um país signatário,
ou seja, que o admitiu em seu ordenamento jurídico.
3.5 – OFENDE O DIREITO AO TRABALHO
Muitas
pessoas fazem uso do veículo para o trabalho, seja para a condução até o local
da atividade, para uso direto como transporte de pessoas, ou para utilização
indireta, como o carro da empresa.
O
Estado, ao apreender um veículo, está em grande parte ofendendo o princípio do
Direito ao trabalho. Caso o carro seja levado, a empresa pode inclusive fechar.
A moto que o jovem utiliza para ir ao serviço e desafogar os ônibus é tomada
pelo Estado, gerando um caos maior ao transporte público e dificultando o
trabalho. Pense nos mototaxistas!
A
Constituição Brasileira diz o seguinte: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Em
tempos de crise, como esta que o Brasil vive, não pode a Administração Pública
piorar a situação sob o pretexto de receber tributos. O exercício do trabalho é
o direito à sobrevivência, à própria dignidade – o que vou tratar a seguir.
3.6 – ATACA O DIREITO À DIGNIDADE
Já se
imaginou tendo o veículo apreendido? Pessoas olhando? Chegar em casa ou no
trabalho sem o veículo? Consegue pensar em uma vergonha maior? É uma
indignidade sem tamanho!
O
Estado não pode utilizar sua conduta para impingir dor e sofrimento ao
administrado, com o fim de coagi-lo a pagar tributos. Trata-se de um terrível
ataque à dignidade humana.
Rizzatto
Nunes considera, ainda, a dignidade da pessoa humana como sendo um
supraprincípio constitucional, entendendo que se encontra acima dos demais
princípios constitucionais. Leia:
Art. 1º- A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III – a dignidade da pessoa
humana.
Trata-se
de um fundamento, ou seja, todo o ordenamento jurídico é sustentado por esse
princípio, não podendo o Estado utilizar um meio que aflija esse conceito.
Entendo
que apreender um veículo por falta de pagamento de tributo é ofender a
dignidade humana. Ter o veículo apreendido por impostos em atraso é humilhante,
degradante, é uma violência sem tamanho.
4 - Qual seria a medida correta para o Estado receber tributos em
atraso?
O
Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são
devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos
cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.
Sem
dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida dos tributos é fazer uso da
EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o pagamento do
tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome e inscrevê-lo no cadastro de
proteção ao crédito.
Nesse
processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito de apresentar a defesa
necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão respeitando o devido
processo legal.
Esse
é o meio correto, pois apreender o veículo por atraso nos impostos é o mesmo
que expulsar a pessoa de sua casa por ter atrasado o IPTU.
5 - O que o cidadão que teve seu carro apreendido em blitz por
impostos em atraso pode fazer?
Em
primeiro lugar, a melhor forma de defender o seu direito é procurar um advogado
para lhe dar a melhor orientação e apontar as estratégias a serem tomadas.
Entendo
que o cidadão que teve o seu veículo apreendido por falta de pagamento de
impostos deve ajuizar uma ação para restituir o seu veículo; e buscar algumas
indenizações contra o Estado.
Veja
o que a Constituição diz sobre a responsabilidade do Estado:
Art. 37 – A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
O
Estado deve indenizar por danos morais àqueles que tiveram o seu veículo
apreendido em blitz de cobrança de impostos. A indenização por dano moral é
aquela utilizada para compensar a dor psicológica que a pessoa sofreu ao ser
tomado o seu veículo.
Penso
que o Estado deve indenizar os danos materiais. Já viram como são os pátios de
veículos apreendidos? Sol, chuva, nenhuma proteção ou cuidado. Ali somem peças,
ocorrem danos de toda natureza.
O
Estado deve indenizar os lucros cessantes. Muita gente utiliza o veículo para
defender o pão de cada dia, ou seja, seu sustento e de sua família. Havendo
provas de que deixou de receber pagamentos como honorários, salários, diárias
ou quaisquer outras formas de remuneração pela perda do veículo, este deve ser
indenizado.
O
Cidadão deve procurar se defender das atrocidades que o Estado comete. O que
percebemos é que há ruas esburacadas, estradas destruídas, gasolina caríssima,
furtos e roubos batendo recordes, péssima sinalização; e ainda vem a blitz para
apreender o veículo das pessoas?
O
Brasil é um dos piores países em retorno de benefícios pelos impostos pagos. Na
verdade, imposto neste país deveria ser considerado doação, pois você nunca
mais vê, nem sabe onde o dinheiro vai parar.
Se duvida,
leia este artigo: http://migre.me/unKoZ
Caso
isso tenha ocorrido com você, procure um advogado e lute pelo seu Direito...!!!
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