quarta-feira, 17 de março de 2010

E-MAIL RECEBIDO DA REVISTA ESPAÇO LIVRE...


O MAIOR ATENTADO A POLÍTICA DE SETE LAGOAS DESAFIO ALGUÉM A APONTAR OUTRO PIOR!

(Por que a grande maioria da imprensa da cidade ficou calada perante a sentença do Juiz de Direito Roberto das Graças Silva?)

SENTENÇA

LEONE MACIEL FONSECA, devidamente qualificado, via procurador regularmente credenciado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Ronaldo Canabrava, sob a alegação de que o réu com o auxílio de seus “correligionários” teriam distribuído pela cidade, panfletos de cunho injuriosos, caluniosos e difamatórios, visando substancialmente difamar e arruinar a sua hora e família, apesar de ser uma das mais respeitada figura políticas da região.

Aduz ainda o autor que, panfletos em vários trechos, coloca “em cheque” a sua notória idoneidade moral.

Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a conseqüente condenação do réu no pagamento de uma indenização no valor de R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), mais custas processuais e honorárias advocatícios.

CONTESTAÇÃO coligida às fls. 39/41 do caderno processual.

IMPUGNAÇÃO às fls. 45 usque 51 do processo.

A Audiência de Tentativa de Conciliação restou infrutífera, conforme extrai do termo de fls. 67 dos autos.

Friso por conveniente que, não obstante, o réu tenha sido intimado regularmente para a audiência de instrução e julgamento, tendo inclusive arrolado testemunhas, não depositou como devia, a verba para intimação destas mesmas testemunhas, como também não compareceu à solenidade.

Como não compareceu, e nem justificou antecipadamente a sua ausência, a solenidade se realizou nos termos do artigo 453, par. 1º do Código de Processo Civil.

Colheu-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo autor, tendo este protestado pelo julgamento do processo, depois de ratificar o pedido de condenação contido na prefacial.

EM SUSTÂNCIA, É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MARAIS movida por LEONE MACIEL FONECA contra RONALDO CANABRAVA conforme já disse alhures.

O autor alega que a peça de resistência, apresentada pelo réu, deve ser considerada como inexistente, e desentranhada do processo, tornado-se o seu signatário revel, porquanto, estaria ele incompatibilizado com o exercício da advocacia a teor do artigo 27 da Lei n 8.906/94.

Contudo, os atos praticados pelo réu foram ratificados por procurador regularmente constituído, confira às fls. 63 dos autos.

Destarte, dou por sanada a irregularidade nos termos do artigo 13 da Lei de Ritos.

No mérito, o autor imputa ao réu a responsabilidade por panfletar a cidade com boletins de conteúdo caluniosos, difamatórios e injuriosos à sua pessoa, manchado a sua extensa e vitoriosa biografia.

Aprioristicamente, vale gizar que o autor não carreou para o processo, nenhuma sentença condenatória transitada em julgado, que irrogasse ao réu alguma pena pela prática de qualquer dos delitos que lhe são atribuídos pela peça de ingresso.

Ou seja, a prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria atribuídos ao réu pelo autor, até então, não ultrapassa o terreno da mera suposição ou do exercício da imaginação exercida pelo requerente, mas totalmente desinfluente para o desate da questão trazida à liça.

Porque se faz necessário a digressão do tema em comento?

Se faz necessário, porquanto, se houvesse, e não há insta frisar, uma sentença condenatória transitada em julgado, atribuindo ao requerido a possível prática de qualquer dos injustos penais acima nominados, a análise do pedido partiria indubitavelmente do referido decisum.

À míngua da aludida decisão, reta analisar de pronto o que se atribui ao réu como prática de conduta malsã e lesiva à extensa e vitoriosa biográfica do autor, como a sua honra e dignidade.

É principio constitucional assente que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (art. 5 inciso X da Constituição Federal).

Sucede que, para bem analisarmos os fatos, mister se faz contextualizá-los dentro do cenário político em que o réu teria perpetrado as práticas inquinadas de ofensiva e danosas à extensa e vitoriosa biografia do autor.

É público e notório que o réu e o autor eram respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito da Cidade de Sete Lagoas.

De igual modo, é de todos sabido e ressabido que, em abril de 2006, por motivo que não nos interessa para o desate da “vexata quaestio” o réu foi destituído do cargo de Prefeito pela Câmara Municipal, assumindo o lugar de alcaide, o vice ora autor.

Inconformado, o réu teria acusado o autor de ser uma pessoa de índole maquiavélica, e como tal teria orquestrado o plano para afastá-lo do poder, mediante distribuição de dinheiro e promessas de vantagens direta e indireta às testemunhas, e alguns edis em troca de sua cassação.

Não satisfeito, o réu teria determinado que panfletos, considerados caluniosos, difamatórios e injuriosos fossem distribuídos na cidade, noticiando os fatos, manchando assim a biografia do autor.

Esta e a versão ofertada pelo autor na sua peça vestibular.

Devidamente citado, o réu a seu turno não só confessa a autoria e responsabilidade pela distribuição dos panfletos, como reafirma agora em juízo, textualmente ser o autor regente da orquestra que teria lhe afastado do Poder mediante compra de votos e outras empreitadas de igual porte, perpetrada por vereadores e gente comprometida com a administração que viria a se instalar depois do seu afastamento.

E mais.

O réu, não apenas cita os mecanismos viciados utilizados pelo vice-prefeito para cassá-lo, como declina nominalmente os envolvidos na trama, ao tempo que no afã de arrimar as suas assertivas, juntou edição do jornal denominado “NOTÍCIA” enfatizando o depoimento do ex secretário municipal Délcio Menezes vulgo “Chapinha”, que em depoimento prestado ao Ministério Público teria desmascarado o esquema montado para cassar o Prefeito ora réu.

Juntou de igual modo, uma cópia xerográfica do requerimento de número 178/2007, de autoria do vereador Gilmar Rodrigues da Silveira, Presidente da Câmara de Sete Lagoas, também assinado pelo vereador Claudiney Dias da Silva.

No dia 23/10/2008, o réu protocolou ainda a petição de fls. 122/123 e 133, escoltada pela cópia xerográfica do depoimento prestado pelo mesmo ex secretário municipal junto ao Ministério Púbico Estadual, mais a farta documentação probatória de fls. 135 usque 148 do caderno processual.

Instado, nos termos do artigo 398 do Código do Processo Civil, a se manifestar sobre os documentos jungidos no caderno processual, o autor, não obstante, o caráter manifestamente explosivo de tal documentação, lenientemente, limitou-se a pugnar pelo singelo desentranhamento das provas, apesar de terem elas sido produzidas no processo, sob amparo legal, e do seu direito, dele o autor, ao contraditório ter sido rigorosamente observado.

Pois bem.

Compulsando o processo, verifico que o jornal “NOTÍCIA”, logo abaixo à sua manchete de capa da edição de 26/10/2006, destaca um fac símile de um comprovante de depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) efetuado na conta bancária do vereador JOÃO PENA, no dia 16/03/06, segundo consta à ordem de Leone Maciel.

O mesmo recibo é reproduzido às fls. 128 dos autos, onde pode se constatar que o depósito teria sido feito junto a Caixa Econômica Federal.

E mais.

Verifico que, às fls. 127/127v; 128/128v e 129, do processo, há diversas copias xerográficas de recibos de dinheiro, expressamente destinado ao pagamento de testemunhas, segundo consta por ordem do Prefeito Leone Maciel Fonseca para cassar Ronaldo Canabrava.

Noutro giro, constato que, depois de já consumado o afastamento do réu do cargo de Prefeito Municipal, mais precisamente no dia 30 de outubro de 2007, através do mencionado requerimento de número 178/2007, o Presidente da Câmara Municipal de Sete Lagoas, vereador Gilmar Rodrigues da Silveira juntamente com o edil Claudiney Dias da Silva, preocupados com a repercussão negativa, pelo o possível envolvimento dos vereadores Luiz Carlos Rodrigues de Oliveira e João Pena Rodrigues no esquema de corrupção montado para cassar o Prefeito Ronaldo Canabrava, requerem a apuração do caso.

Entretanto, por razões que não nos compete discutir a Câmara numa única discussão reprovou o requerimento da investigação do caso.

Data vênia, as provas coligidas no processo, aliadas ao comportamento leniente e escapista do autor com relação a parte delas, e significativo silêncio diante de outra, quando instado a se manifestar sobre elas, estão a merecer uma detida análise. Senão vejamos:

O artigo 389 do Código de Processo Civil oraciona que:
Art.389. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir.

Ora, se os recibos albergado no ventre dos autos, cujas cópias xerocadas contendo valores que segundo afirmam teriam sido destinado a “comprar” testemunhas, e a consciência de vereadores, são falsos, competia ao autor apenas a ele argüir a falsidade.

Se tais documentos não provêem de originais em poder de terceiros, uma pergunta se impõe!

Por que o autor não os repudiou?

Por que não os inquinou de falsos, apesar dos conteúdos explosivos de todos eles?

Não se sabe.

E não é só.

Por que o silêncio ensurdecedor – tolere-se a aparente antinomia das palavras – diante da recusa da Câmara Municipal em investigar a lisura do processo de cassação, quando o maior interessado, em tese, de demonstrar que todo o procedimento de cassação teria transcorrido debaixo da mais perfeita legalidade e transparência, seria ele Prefeito Municipal até mesmo por questão de lealdade ao seu colega de chapa.

Mesmo porque o comportamento da Câmara reprovando de pronto um requerimento de dois de seus pares no sentido de se apurar o possível envolvimento de vereadores no esquema de corrupção montado para cassar o réu do cargo de Prefeito Municipal, não deixa de soar no mínimo estranho, pois, ao invés de procurar jogar um facho de luz sob o tema, o sepulta de vez nas trevas labirínticas de um processo de cassação, cujo procedimento é passível de questionamento devido à suposta eiva de venalidade a contaminá-lo ab ovo.

Se por um lado, verdade é que, o comportamento omissivo da Câmara se negando a investigar a possível atuação censurável de dois de seus pares, por ocasião da cassação do réu, não pode ser entendida como uma veraz confissão de culpa; de lado outro, não se pode negar que a dita omissão em nada contribui para que a opinião pública possa aquilatar a transparência do processo que teria desaguado na cassação do réu.

Todavia, trata-se de um ato político, é vero. E como tal imune à análise do Poder Judiciário, quanto à sua conveniência e oportunidade. E se o menciono, o faço por necessidade puramente processual.

Nem mais. Nem menos.

Entrementes se o autor não alega falsidade dos recibos cujas importâncias neles retratadas teriam sido destinadas a pagarem testemunhas e vereador que teriam sido atuados no processo de cassação de réu, é porque, sob o ponto de vista processual os considera verdadeiros, autênticos e válidos.

Se o autor, mantém silente, diante da pouca vontade política da Câmara Municipal de investigar um assunto de interesse comum, não obstante, a divisão dos Poderes, intui-se que, o Executivo a exemplo do Legislativo também considerou na época, o assunto como algo a ser esquecido, e não para ser investigado.

Ora, se os recibos, já mencionados à exaustão, carreados para o processo, não foram impugnados ou inquinados de falsos pelo autor, não só intui-se que são verdadeiros, como de fato o são a teor do disposto no artigo 389 inciso I da Lei de Ritos, repito.

Se a Câmara negou a investigar, como de fato o fez, os possíveis vícios de origem de um procedimento cuja lisura, procedente ou não, são questionados pelo réu; pela opinião pública e parte da imprensa, de modo a causar o desconforto de dois edis, levando os inclusive, a ingressarem com um requerimento de investigação, e o autor permanece indiferente diante do gesto político omissivo do Poder Legislativo, como soi ocorrer na espécie, impõe reconhecer que o seu silêncio é comprometedor, quando analisado em conjunto com as demais provas inseridas nos autos.

Via de conseqüência, penso que, razões não lhe assistem ao pugnar por indenização a título de danos morais.

Não é que não se lhe reconheça portador de uma extensa e vitoriosa biografia.

Não. Não é isso.

É que dentro do cenário fático processual estabelecido devidamente estribado nas provas coligidas no seio do processo, não me parece minimamente razoável afirmar que, o réu tenha efetivamente violado a intimidade, vida privada, a honra e a dignidade do autor.

Ora, se opilar do pedido indenizatório é o fato de que o réu o teria acusado de maquiavelicamente ter tramado nos subterrâneos da política Setelagoana a sua cassação, via utilização de depoimentos prestados por testemunhas suspeitas, eis que “compradas” bem como pela conduta nefasta de vereadores suspeitos, cujas isenções são colocadas em cheque até por alguns de seus pares.

E o réu a seu turno, comparece em juízo, e não só ratifica a sua versão, como esgrime provas, a servirem de estofo às suas assertivas, fazendo ruir de vez a tese do requerente, uma pergunta se impõe!

Como julgar procedente uma demanda em prol do autor, se o pilar de sustentação do pedido restou derruído diante das provas apresentadas pelo réu?

Impossível.

Como condenar o réu à guisa de danos morais se restou processualmente provado que, o uso de testemunhas peitadas, e o voto de vereadores, interesseiros, para dizer o mínimo, deram o tom e foram largamente utilizados para apear do Poder alguém ungido pelo poder do voto popular.

Como entender violadora da intimidade do autor, da sua vida privada, da sua honra e imagem, a conduta do réu que, se sentindo prejudicado pelo proceder malsão do seu vice, proclama aos quatro ventos e prova, de que teria sido vítima da conduta maquiavélica do seu companheiro de chapa, e da venalidade e do interesse desmedido por vantagens indevidas de outros tantos?

Com efeito, depois de tudo joeirado, importa reconhecer que o réu logrou provar, pelo menos nesta ação colocada sob a minha ótica, mister se faz dizer, a conduta venal de alguns e interesseira de outros, suficientemente aptas, a extirpar do seu proceder, o potencial lesivo capaz de gerar a pretendida indenização à pretexto de damos morais, que o autor quis lhe emprestar.

De mais a mais, não nos deslembremos que, o uso do jus esperniandi do réu, foi a forma por ele encontrada de dar uma satisfação, justificar-se ou mostrar à opinião pública e aos seus eleitores, como a vontade popular traduzida na verdade das urnas, foi conspurcada pela ação maquiavélica e interesseira de alguns poucos.

Assim sendo, e especialmente porque não lobrigo na conduta do réu, diante das provas produzidas, uma atitude capaz de violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do autor, não vejo como dar guarida ao pleito indenizatório.

Mormente se levamos em consideração de que, no pólo ativo e passivo da contenda, situam-se pessoas públicas, cujas condutas de vida em decorrência dos princípios republicanos, estão sujeitas ao crivo do julgamento popular, sem que possam eles reclamarem com facilidade proveitosa, que estão tendo suas intimidades, vidas privadas e bonomia e imagem molestada indevidamente pela curiosidade perscrutadora daqueles que dizem representar.

Ou seja, a meu modesto cuidar, o autor não logrou provar os fatos constitutivos do seu suposto direito, conforme lhe competia fazê-lo a teor do artigo 333, I do Código de Processo Civil.

ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, hei por bem com fincas no artigo 333, I da Lei de Ritos, julgar como de fato JULGO IMPROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por LEONE MACIEL FONCESA contra RONALDO CANABRAVA.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Sete Lagoas, 09 de fevereiro de 2010

Dr. Roberto das Graças Silva
Juiz de Direito – 1ª Vara Cível

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