Tenho certeza que já é do conhecimento de toda população Setelagoana que a Câmara Municipal agora só funciona meio expediente para conter gasto, porém a atual mesa diretora da câmara continua contratando pessoas sem concurso público e o que é pior, sem capacitação técnica para o cargo.
Diante disso e se utilizando de minha condição de cidadão Protocolei ontem uma nova denúncia por Improbidade Administrativa no Ministério Público de Minas Gerais desta vez contra os Vereadores Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sete Lagoas os Srs. ANTÔNIO ROGÉRIO TEIXEIRA – Presidente, CLAUDINEI DIAS DA SILVA – 1º Vice Presidente, DALTON ANTÔNIO AVELAR ANDRADE – 2º Vice Presidente, RENATO GOMES – 1º Secretário e JOÃO PENA RODRIGUES – 2º Secretário.
Abaixo a íntegra da denúncia:
Protocolo: 6828
Data: 13/07/2011
Hora: 15:10
Sete Lagoas, aos 12 de Julho de 2011
Exma.
Dra. Guiomar Soares de Oliveira Neta
DD. Promotora Curadora do Patrimônio Público da Comarca de
Sete Lagoas – MG
Fernando Antônio Cabrera, brasileiro, separado, CPF: XXX.XXX, RG: XXX.XXX – SSP-SP, Título de Eleitor nº XXX.XXX Secção: XXX Zona: XXX, residente e domiciliado à Rua Ubá, nº 15, Bairro São José, Sete Lagoas -MG, CEP: 35.701-167, Vem por meio desta na condição de cidadão e amparado pela Constituição Federal Brasileira apresentar DENÚNCIA por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra os Vereadores Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sete Lagoas os Srs. ANTÔNIO ROGÉRIO TEIXEIRA – Presidente, CLAUDINEI DIAS DA SILVA – 1º Vice Presidente, DALTON ANTÔNIO AVELAR ANDRADE – 2º Vice Presidente, RENATO GOMES – 1º Secretário e JOÃO PENA RODRIGUES – 2º Secretário.
O Fato
Primeiro quero ressaltar que a Constituição Federal do Brasil é muito clara em seu art. 37, inciso II quando diz que o acesso ao serviço público dar-se-á através de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos de comissão.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Já o inciso IX do art. 37 da CF abrir-se uma brecha para que o gestor público faça contratações sem a necessidade de realização do concurso público, porém redação do inciso é muito clara:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acredito que não seja necessário ser um grande jurista para entender o que quer dizer a frase: “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A meu ver, uma catástrofe climática dos tipos: terremoto, maremoto e tsunami; uma epidemia de algum tipo de doença ou algum acontecimento ou fato que leve boa parte da população ao eminente perigo, isso sim para mim caracteriza uma necessidade temporária de excepcional interesse público, afinal estamos falando de vidas.
O Jornal do Legislativo da Câmara Municipal de Sete Lagoas, ANO IV, Nº 66 DE 01/07/2011 A 30/07/2001 na página 07 traz publicada a Portaria 004/2011, EXTRATOS DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZOS DETERMINADOS.
Dentre os extratos publicados tem um que com certeza fere de morte todas as leis que regem o acesso e a contratação no serviço público.
Descrevo abaixo:
Contratante: Câmara Municipal de Sete Lagoas
Contratado: Antônio Messias Máximo
Objeto: Prestação de serviços de monitoramento da Internet Popular.
Valor Mensal: R$ 952,05(novecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos).
Vigência: 01(um) ano, com início a partir da data de sua assinatura e término em 31 de maio de 2012, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Sete Lagoas, 1º de junho de 2011.
Antônio Rogério Teixeira – Presidente
Não tenho a menor dúvida de afirmar que o cargo de Monitor da Internet Popular na Câmara Municipal de Sete Lagoas tem que ser preenchido através da realização de um concurso público e nunca através de um contrato temporário, pois a meu ver não existe qualquer motivação que o caracterize uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
Além dos fatos acima narrado o mais grave é que o contratado não tem qualquer conhecimento acadêmico ou técnico para exercesse a função de Monitor de Internet, pois conheço o contratado há anos e não é do meu conhecimento que o mesmo tenha feito qualquer tipo de curso de informática.
Inclusive na oportunidade sugiro a V.Exa. que intime o contratado para fazer alguns testes em um computador na vossa presença.
Diante de todo o exposto e na condição de cidadão, solicito a esta I. Promotoria, que seja instalado o devido inquérito e ou processo, para se apurar o fato, pois a meu ver o fato acima citado fere de morte as leis vigentes de nosso País e principalmente a nossa Constituição Federal.
Em anexo:
1) Os dados do contratado retirado no site do TSE
2) Um exemplar do Jornal do Legislativo da Câmara Municipal de Sete Lagoas, ANO IV, Nº 66 DE 01/07/2011 A 30/07/2001.
Respeitosamente;
Fernando Antônio Cabrera
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