segunda-feira, 3 de agosto de 2015

PEDIDA A CASSAÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR MÁRCIO PAULINO LULU POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA....

Vereador Márcio Paulino Lulu
Hoje (03/08/2015), protocolei na Câmara Municipal de Sete Lagoas (PROTOCOLO Nº0060562) o pedido de cassação do mandato do vereador Márcio Paulino Lulu.

Agora vamos ver qual vai ser a atitude dos demais vereadores, pois todos sabemos que naquela casa legislativa, é um segurando o rabo do outro.

Por isso não acredito na cassação do mandato do vereador, mas fiz a minha parte como cidadão...!!!


Abaixo a integra do pedido:



Sete Lagoas, 03 de Agosto de 2015


“De tanto ver triunfar as nulidades;
de tanto ver prosperar a desonra,
de tanto ver crescer a injustiça.
De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,
o homem chega a desanimar-se da virtude,
a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.
(Rui Barbosa)




Ilmo. Sr.
Fabrício Augusto Carvalho do Nascimento
DD. Presidente da Câmara Municipal de  
Sete Lagoas – MG


Fernando Antônio Cabrera, no gozo de seus direitos políticos, Vem por meio deste na condição de cidadão e amparado pela Constituição Federal Brasileira de 1988, pelo Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967, pela Lei nº 8.429, DE 02/06/1992 - Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Sete Lagoas, REPRESENTAR E POSTULAR A ABERTURA DE PROCESSO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR POR CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO em desfavor de Sr.  MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES - MÁRCIO PAULINO LULU, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, vereador, CPF: 291.581.336-15, filiado ao Partido da Mobilização Nacional, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Cumpre destacar que a legislação não exige qualquer espécie de qualidade especial para que se dê efeito ao ato de representar propugnando a instauração de processo por CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

Para que não paire dúvida sobre a legitimidade ativa, acosta-se ao presente pedido, por cópia, o título eleitoral.

Vale destacar que ainda que se tenha qualquer dúvida quanto à legitimidade ativa, diante do conteúdo do fato que será noticiado, a mesa diretora da Câmara Municipal Sete Lagoas deve, ex officio, instaurar procedimento apuratório, SOB PENA DE QUE SEUS INTEGRANTES INCORRAM NO CRIME DE PREVARICAÇÃO.

O endereçamento da presente peça é feito em conformidade com o as leis vigentes abaixo transcritas:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
         
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS

Art. 4o. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos cidadãos residentes no País.

Feitas as considerações iniciais, de índole formal, passa-se a exposição do fato, a maior parte deles públicos e notórios.

O FATO

O ora denunciado Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, é funcionário efetivo da Câmara Municipal de Sete lagoas, bem como, exerce o cargo de vereador desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data.

Em 01 de Janeiro de 2013, o ora denunciado Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, foi eleito presidente da Câmara Municipal de Sete Lagoas, ele exerceu o cargo de presidente até 31 de dezembro de 2014.

No momento, vários órgãos de imprensa estão noticiando diariamente a existência de vários esquemas de corrupção na Câmara Municipal. (Em anexo algumas das matérias públicas por esses órgãos)

As reportagens denunciam empréstimos consignados falsos, pagamentos indevidos e ilegais de férias prêmios e horas extras, e o pior, denunciam que existem vereadores se enriquecendo como todos esses esquemas de corrupção.

Inclusive no dia 31/07/15 na rede social Facebook, a Sra. Dora Ney Castro (irmã do ex-deputado Duílio de Castro) fez um comentário/denúncia na página pessoal do vereador Pastor Fabrício, que a meu ver, a Câmara Municipal de Sete Lagoas tem o dever moral de investigar a veracidade ou não da afirmativa da Sra. Dora Ney Castro. (Em anexo o comentário publicado no Facebook)

O comentário/denúncia: “Quero saber é qdo o "lalau" vai ver o sol nascer quadrado....comprando casa de 450,00 à vista no bairro do Carmo....será q o dito cujo não foi pego ainda não???”

Não tenho a menor dúvida que o “lalau” citado por ela é o ora denunciado o Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, pois não é a primeira vez que leio ou ouço comentários a respeito dessa aquisição imobiliária por parte do ora denunciado.

Pelas matérias jornalísticas, não resta qualquer dúvida que o Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, participou ativamente de todos os esquemas de corrupções que desviaram/saquearam/roubaram milhões de reais dos cofres da Câmara Municipal de Sete Lagoas.

Como se não bastasse as matérias jornalísticas e os comentários em redes sociais, o próprio atual presidente da Câmara Municipal vereador Pastor Fabrício Nascimento em entrevistas, confirmou a existência de todos os esquemas de corrupções, bem como a ativa participação do Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES.

No dia 30 de Julho de 2015, o atual presidente Vereador Pastor Fabrício Nascimento afirmou em entrevista ao Jornal O Tempo, que o ora denunciado Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, no mês de Janeiro, transferiu R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) da conta bancaria da Câmara Municipal de Sete Lagoas para a conta pessoal dele.

No dia 31 de Julho passado, o atual presidente da Câmara Municipal de Sete Lagoas, Vereador Pastor Fabrício Nascimento, concedeu entrevista para o Programa MG Record, da TV Record.

Na entrevista o vereador Pastor Fabrício Nascimento, afirmou categoricamente que o ora denunciado o Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, autorizou que fossem feitos pagamentos de férias prêmio ao servidor João Gualberto Gonçalves, pagamentos esses, indevidos, ilegais e que ultrapassam um milhão de reais.

Bem como, já está mais que confirmado que o servidor João Gualberto Gonçalves não foi o único servidor beneficiado com pagamentos indevidos e ilegais autorizados pelo Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, inclusive comenta-se, que o servidor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx também recebeu férias prêmio e horas extras de forma indevida e ilegal, tudo autorizado pelo ora denunciado.

Aliás, pelo visto, vários servidores foram beneficiados com pagamentos indevidos e ilegais pelo Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES.

Comenta-se também, que o ex-presidente Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, determinou que fossem efetivados pagamentos ilegais para ele mesmo, ou seja, o ex-presidente Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, pagando ilegalmente o servidor Márcio Paulino da Silva Torres.

A verdade é só uma: Vários servidores da Câmara Municipal de Sete Lagoas têm um padrão de vida que não condiz com os seus reais e verdadeiros salários mensais.

Não tenho a menor dúvida da existência de uma quadrilha organizada para roubar os cofres da Câmara Municipal de Sete Lagoas, bem como, que essa quadrilha foi de 01 de Janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, chefiada pelo Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES.

DAS LEIS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

§ 1º O PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - DE POSSE DA DENÚNCIA, O PRESIDENTE DA CÂMARA, NA PRIMEIRA SESSÃO, DETERMINARÁ SUA LEITURA E CONSULTARÁ A CÂMARA SOBRE O SEU RECEBIMENTO. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - DE 20 DE MARÇO DE 1990

Art. 134 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

RESOLUÇÃO Nº 810, DE 5 DE JULHO DE 1995. - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS – MG.

Art. 25. Perderá o mandato o Vereador:

VIII - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar.

Parágrafo único. É incompatível com o decoro parlamentar:

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a utilização do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;


Diante de todo o acima exposto, na condição de cidadão em pleno gozo de seus diretos políticos e amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, pela Lei nº 8.429, de 02/06/1992 - Lei de Improbidade Administrativa em seu Art. 14, pelo Decreto-Lei nº 201 de 27/02/1967, Art. 7º, § 1º e Art. 5º, inciso I, pela Lei Orgânica do Munícipio de Sete Lagoas, art. 4º e demais legislação aplicável à matéria, REQUER seja ACEITA a presente denúncia pela Câmara Municipal de Sete Lagoas, após o devido processo legal, seja o vereador MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES - MÁRCIO PAULINO LULU reconhecido culpado por CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, sendo ao final, cassado o seu mandato de vereador, bem como, aplicado ao mesmo, todas as penalidades que as leis acima citadas determinam.

Respeitosamente;


Fernando Antônio Cabrera

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