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| Vereador Márcio Paulino Lulu |
Hoje (03/08/2015), protocolei na Câmara
Municipal de Sete Lagoas (PROTOCOLO Nº0060562) o pedido de cassação do
mandato do vereador Márcio Paulino Lulu.
Agora vamos ver
qual vai ser a atitude dos demais vereadores, pois todos sabemos que naquela
casa legislativa, é um segurando o rabo do outro.
Por isso não acredito
na cassação do mandato do vereador, mas fiz a minha parte como cidadão...!!!
Abaixo a integra
do pedido:
Sete Lagoas, 03 de Agosto de 2015
“De tanto ver
triunfar as nulidades;
de tanto ver
prosperar a desonra,
de tanto ver
crescer a injustiça.
De tanto ver
agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,
o homem chega a
desanimar-se da virtude,
a rir-se da honra
e a ter vergonha de ser honesto”.
(Rui Barbosa)
Ilmo. Sr.
Fabrício Augusto Carvalho do Nascimento
DD. Presidente da Câmara Municipal
de
Sete Lagoas – MG
Fernando Antônio Cabrera, no gozo de seus direitos políticos, Vem por meio deste na
condição de cidadão e amparado pela Constituição
Federal Brasileira de 1988, pelo
Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967, pela
Lei nº 8.429, DE 02/06/1992 - Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas e
pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Sete Lagoas, REPRESENTAR E POSTULAR A ABERTURA DE PROCESSO DE
PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR POR CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO em desfavor de
Sr.
MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES -
MÁRCIO PAULINO LULU, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal,
vereador, CPF: 291.581.336-15, filiado ao Partido da Mobilização
Nacional, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Cumpre destacar que a legislação não
exige qualquer espécie de qualidade especial para que se dê efeito ao ato de
representar propugnando a instauração de processo por CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Para que não paire dúvida sobre a legitimidade
ativa, acosta-se ao presente pedido, por cópia, o título eleitoral.
Vale destacar que ainda que se tenha
qualquer dúvida quanto à legitimidade ativa, diante do conteúdo do fato que
será noticiado, a mesa diretora da Câmara Municipal Sete Lagoas deve, ex officio, instaurar procedimento
apuratório, SOB PENA DE QUE SEUS
INTEGRANTES INCORRAM NO CRIME DE PREVARICAÇÃO.
O endereçamento da presente peça é
feito em conformidade com o as leis vigentes abaixo transcritas:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 1967.
Dispõe sobre a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o
mandato de Vereador, quando:
§ 1º O processo de cassação de mandato
de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
Art. 5º O processo de cassação do
mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração
poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e
só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 –
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá
representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE
LAGOAS
Art. 4o. O Município assegura, no seu território
e nos limites de sua competência, os
direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos
cidadãos residentes no País.
Feitas as considerações iniciais, de
índole formal, passa-se a exposição do fato, a maior parte deles públicos e
notórios.
O FATO
O ora denunciado Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, é funcionário efetivo da Câmara Municipal
de Sete lagoas, bem como, exerce o cargo de vereador desde 01 de janeiro de
2013 até a presente data.
Em 01 de Janeiro de 2013,
o ora denunciado Sr. MÁRCIO PAULINO DA
SILVA TORRES, foi eleito presidente da Câmara Municipal de Sete Lagoas, ele
exerceu o cargo de presidente até 31 de dezembro de 2014.
No momento, vários
órgãos de imprensa estão noticiando diariamente a existência de vários esquemas
de corrupção na Câmara Municipal. (Em
anexo algumas das matérias públicas por esses órgãos)
As reportagens
denunciam empréstimos consignados falsos, pagamentos indevidos e ilegais de
férias prêmios e horas extras, e o pior, denunciam que existem vereadores se
enriquecendo como todos esses esquemas de corrupção.
Inclusive no dia
31/07/15 na rede social Facebook, a Sra. Dora Ney Castro (irmã do ex-deputado Duílio de Castro) fez um comentário/denúncia na
página pessoal do vereador Pastor Fabrício, que a meu ver, a Câmara Municipal
de Sete Lagoas tem o dever moral de investigar a veracidade ou não da
afirmativa da Sra. Dora Ney Castro. (Em
anexo o comentário publicado no Facebook)
O comentário/denúncia:
“Quero
saber é qdo o "lalau" vai ver o sol nascer quadrado....comprando casa
de 450,00 à vista no bairro do Carmo....será q o dito cujo não foi pego ainda
não???”
Não tenho a menor
dúvida que o “lalau” citado por ela
é o ora denunciado o Sr. MÁRCIO PAULINO
DA SILVA TORRES, pois não é a primeira vez que leio ou ouço comentários a
respeito dessa aquisição imobiliária por parte do ora denunciado.
Pelas matérias
jornalísticas, não resta qualquer dúvida que o Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, participou ativamente de todos os esquemas de corrupções que
desviaram/saquearam/roubaram milhões de reais dos cofres da Câmara Municipal de
Sete Lagoas.
Como se não bastasse
as matérias jornalísticas e os comentários em redes sociais, o próprio atual
presidente da Câmara Municipal vereador Pastor Fabrício Nascimento em entrevistas,
confirmou a existência de todos os esquemas de corrupções, bem como a ativa
participação do Sr. MÁRCIO PAULINO DA
SILVA TORRES.
No dia 30 de Julho de
2015, o atual presidente Vereador Pastor Fabrício Nascimento afirmou em entrevista
ao Jornal O Tempo, que o ora denunciado Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, no mês de Janeiro, transferiu R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais)
da conta bancaria da Câmara Municipal de Sete Lagoas para a conta pessoal dele.
No dia 31 de Julho
passado, o atual presidente da Câmara Municipal de Sete Lagoas, Vereador Pastor
Fabrício Nascimento, concedeu entrevista para o Programa MG Record, da TV
Record.
Na entrevista o
vereador Pastor Fabrício Nascimento, afirmou
categoricamente que o ora denunciado o Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES, autorizou que fossem feitos pagamentos
de férias prêmio ao servidor João Gualberto Gonçalves, pagamentos esses,
indevidos, ilegais e que ultrapassam um
milhão de reais.
Bem como, já está mais
que confirmado que o servidor João Gualberto Gonçalves não foi o único servidor beneficiado com pagamentos indevidos e ilegais
autorizados pelo Sr. MÁRCIO PAULINO DA
SILVA TORRES, inclusive comenta-se, que
o servidor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx também
recebeu férias prêmio e horas extras de
forma indevida e ilegal, tudo autorizado pelo ora denunciado.
Aliás, pelo visto,
vários servidores foram beneficiados com pagamentos indevidos e ilegais pelo
Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES.
Comenta-se também, que
o ex-presidente Sr. MÁRCIO PAULINO DA
SILVA TORRES, determinou que fossem efetivados pagamentos ilegais para ele mesmo, ou seja, o
ex-presidente Sr. MÁRCIO PAULINO DA
SILVA TORRES, pagando ilegalmente o servidor Márcio Paulino da Silva Torres.
A verdade é só uma:
Vários servidores da Câmara Municipal de Sete Lagoas têm um padrão de vida que
não condiz com os seus reais e verdadeiros salários mensais.
Não tenho a menor dúvida
da existência de uma quadrilha organizada para roubar os cofres da Câmara
Municipal de Sete Lagoas, bem como, que essa quadrilha foi de 01 de Janeiro de
2013 até 31 de dezembro de 2014, chefiada pelo Sr. MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES.
DAS LEIS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 1967.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o
mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
§ 1º O PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO
DE VEREADOR é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
Art. 5º O processo de cassação do
mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração
poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e
só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
II - DE POSSE DA DENÚNCIA, O PRESIDENTE
DA CÂMARA, NA PRIMEIRA SESSÃO, DETERMINARÁ SUA LEITURA E CONSULTARÁ A CÂMARA
SOBRE O SEU RECEBIMENTO. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes,
na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e
o Relator.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 –
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Art. 2° Reputa-se agente público, para
os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento
ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade
causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a
que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
Art. 9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem,
dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer
forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral
do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10,
ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE
LAGOAS - DE 20 DE MARÇO DE 1990
Art. 134 - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
RESOLUÇÃO Nº 810, DE 5 DE JULHO DE
1995. - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS – MG.
Art. 25. Perderá o mandato o Vereador:
VIII - que proceder de modo
incompatível com o decoro parlamentar.
Parágrafo único. É incompatível com o
decoro parlamentar:
II - a percepção de vantagens
indevidas;
III - a utilização do mandato para
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Diante de todo o acima exposto, na
condição de cidadão em pleno gozo de seus diretos políticos e amparado pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, Art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, pela Lei nº 8.429, de
02/06/1992 - Lei de Improbidade
Administrativa em seu Art. 14, pelo
Decreto-Lei nº 201 de 27/02/1967, Art. 7º, § 1º e Art. 5º, inciso I,
pela Lei Orgânica do Munícipio de Sete
Lagoas, art. 4º e demais legislação aplicável à matéria, REQUER seja ACEITA a presente denúncia pela Câmara Municipal de Sete Lagoas,
após o devido processo legal, seja o vereador MÁRCIO PAULINO DA SILVA TORRES - MÁRCIO
PAULINO LULU reconhecido culpado por CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, sendo ao final, cassado o seu mandato de vereador, bem como, aplicado ao mesmo, todas as penalidades que as leis acima citadas
determinam.
Respeitosamente;
Fernando Antônio Cabrera



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