Boa tarde Cabrera,
Estou escrevendo isto e mandando pra você, porque é um dos poucos que tem coragem de por a cara a tapa nessa imundice de política de Sete Lagoas.
Estou escrevendo isto e mandando pra você, porque é um dos poucos que tem coragem de por a cara a tapa nessa imundice de política de Sete Lagoas.
Peço reserva, pois o que vou contar envolve muita
gente e não quero parar de poder te passar informações importantes quando ver
que a coisa tá séria.
Estou acompanhando a briga na câmara dos novos membros
e da disputa da presidência.
A situação hoje é o seguinte:
O Marcelo tá comprando vereador e jogando baixo como
sempre pra desconstruir a candidatura do caramelo que é o outro candidato. Ele
inclusive tá queimando o filme de várias pessoas próximas do Leone e colocou
gente inclusive colada na mulher dele pra poder manipular o cara... ele e Duílio
tão juntos e querem ter a câmara e o prefeito na mão pra poder eleger Duílio...
ele prometeu um tanto de coisa pro prefeito pra ter o apoio dele, mas a gente
sabe que ele vai negociar tudo depois..... e ainda vai bancar a campanha do Duílio
com o dinheiro da câmara....
O prefeito já disse que não vai entrar na briga por
causa dos dois serem do mesmo grupo dele e ele não querer comprar briga com
eles, mas no final das contas, vai acabar tendo que entrar senão vai perder a presidência
pro Duílio, ai é ficar refém o tempo todo...
O deputado não entra também pelo mesmo motivo, mas
não vai ter também alternativa, ou negocia com Marcelo ou apoia caramelo.
Então a coisa tá correndo igual campo de batalha, mas o Marcelo tem mais maldade e o caramelo é mosca morta, então tá ficando muito fácil pro Marcelo, só com os inferninhos que ele tá fazendo e com a desconfiança que tá gerando-nos outros.
Ele porém pra mim é burro, porque tá só vendo que
pode ser presidente, mas a gente sabe que ele não segura o Duílio, então, não
tá vendo que se ganhar a presidência agora, o próprio Marcelo vai ficar refém
do Duílio e ferrar a câmara pra eleger ele, com isso ferrando todos os outros vereadores
que estão com ele....nessa bagunça toda, tem um detalhe, a prestação de contas
do Marcelo tá com um baita problema, porque ele recebeu dinheiro de
permissionário que tem contrato com a prefeitura e provavelmente vai tomar pau
nas contas... então quem tá com ele corre risco de ver o candidato deles nem
tomar posse... ou seja, a briga tá boa e ainda não tem nada definido...
se quiser conferir o negócio do Marcelo tá na
prestação de contas dele no TRE, já tem um parecer do cara que olha antes as
contas dando pau nelas. agora vai pro MP e o juiz sapecar... aí fudeu pra
ele... o jogo tá pesado nos bastidores, e talvez uma terceira via possa surgir
com força total daí....tá nesse nível...
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2016
PROCESSO Nº:
713-34.2016.6.13.0263
|
PROTOCOLO Nº 692.288/2016
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ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016.
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PRESTADOR : MARCELO PIRES RODRIGUES - 15800 - VEREADOR - SETE LAGOAS
|
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CNPJ
: 25.900.709/0001-74
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Nº CONTROLE: 158001353430MG1946617
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DATA ENTREGA: 01/11/2016 às 18:49:35
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DATA GERAÇÃO: 05/11/2016 às 03:23:28
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PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames
efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às
eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de
setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015.
Do exame, após realizadas as
diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de
esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as
seguintes inconsistências:
1 - OCORRÊNCIAS RELACIONADAS NOS
ITENS 1.1 e 1.2 - FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS :
Os esclarecimentos foram
devidamente prestados com a juntada de justificativa (fls. 28/29) e documentos,
(fls 43/47,)
Quanto ao extratos bancários
apresentados fls. 08/20, constata-se que não se encontram em sua forma
definitiva conforme preceitua o art. 48 da Resolução TSE 23.463/15. Contudo, no
sistema desta Justiça Eleitoral, não há indícios de que tenha havido qualquer
outra movimentação financeira, além daquelas constantes nos referidos extratos
bancários, ainda que estejam sujeitos à alteração.
Quanto aos extratos de fls.
114/116 e 128, são definitivos mas não constam toda a movimentação financeira.
Assim, face ao disposto na norma, restou configurada a irregularidade.
2- - OCORRÊNCIAS RELACIONADAS
NOS ITENS 2.1 - 2.2, 2.3 e 2.4 RECEITAS
2.1 - Os esclarecimentos foram
devidamente prestados com a juntada de justificativa (fls. 30/31) e documentos,
(fls 96/109, 113 e 122)
2.2 -Mediante a integração do módulo de análise do SPCE
e da base de dados da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e com a base
de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram
identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação
indicadas no art. 25 da Resolução TSE nº 23.463/2015, classificados da seguinte
forma:
INDÍCIOS DE RECURSOS
RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS
|
|||||
Nº DO RECIBO
|
CNPJ/CPF
|
DOADOR
|
VALOR (R$)¹
|
%²
|
VEDAÇÃO PROCEDENTE DE
|
158001353430MG000013E
|
732.501.636-00
|
CARLOS GERALDO GUIMARÃES
|
1.640,00
|
4,89
|
PERMISSIONÁRIO
|
158001353430MG000009E
|
732.501.636-00
|
CARLOS GERALDO GUIMARÃES
|
500,00
|
1,49
|
PERMISSIONÁRIO
|
Face a informação do Núcleo de
Licitações e Compras da Prefeitura Municipal de Sete lagoas, Ofício nº
445/NLC/2016 (fls.130/131), de que o contrato de permissão com o doador Carlos
Geraldo Guimarães, foi aditado por dois períodos após o dia 31/08/2016, não há
dúvidas de que houve recebimento direto de fonte vedada de arrecadação prevista
no art. 25 da resl TSE 23.463/15.
Cumpre destacar que não será
possível a devolução da doação no valor de R$1.640,00, por tratar-se de recurso
estimável em dinheiro (prestação de serviços).
Quanto a arrecadação no valor de
R$500,00, em espécie, nos termos do art. 25 da Resolução TSE nº
23.463/2015, o valor deve ser restituído ao doador e o comprovante de
devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até
cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.
Importante frisar que o
parágrafo 5º da citada resolução prevê que:
"§ 5º A devolução ou a determinação de devolução de
recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das
contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que
temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato
na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da
República."
Assim, face ao disposto na norma, restou configurada a irregularidade.
2.3 - Os esclarecimentos foram devidamente prestados com a juntada de
justificativa (fls. 32) e prestação de contas retificadora (fls.41)
2.4 - Os esclarecimentos foram devidamente prestados com a juntada de
justificativa (fls. 33)
3- OCORRÊNCIAS RELACIONADAS NOS
ITENS 3.1 e 3.2 - DESPESAS
Os esclarecimentos foram
devidamente prestados com a juntada de justificativa (fls.33/34) e
documentos, fls 55/68
4 - OCORRÊNCIAS RELACIONADAS NOS ITENS 5.1 E 5.2 - ANÁLISE DA
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
5.1 - Mediante a integração do módulo de
análise do SPCE e da base de dados CAGED, foi identificado o recebimento DIRETO
de doação de pessoa física registrada como desempregada no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED), o que pode caracterizar OU caracterizando
falta de capacidade econômica do doador:
DOAÇÕES REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA
DE CAPACIDADE ECONÔMICA
|
||||
Nº. DO RECIBO
|
CPF
|
DOADOR
|
VALOR DA DOAÇÃO
|
DATA DO ÚLTIMO DESLIGAMENTO NO
CAGED
|
158001353430MG000012E
|
008.013.126-39
|
APARECIDA CELESTE DE SOUZA OLIVEIRA
|
602,00
|
01/09/2015
|
5.2 - Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da
base de dados da RAIS e CAGED, foi identificado o recebimento DIRETO de doações
realizadas por pessoas físicas que integram o quadro de funcionários de
empresa, o que pode caracterizar OU caracterizando doação empresarial indireta:
DOAÇÕES REALIZADAS POR EMPREGADOS DE EMPRESA
PARA O PRESTADOR DE CONTAS EM EXAME
|
||||||
Nº. DO RECIBO
|
CPF
|
DOADOR
|
VALOR R$
|
CNPJ DA EMPRESA
|
NOME DA EMPRESA
|
FUNÇÃO DO EMPREGADO NA EMPRESA
|
158001353430MG000025E
|
968.502.646-72
|
ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
|
660,00
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Supervisor administrativo
|
158001353430MG000021E
|
968.502.646-72
|
ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
|
200,00
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Supervisor administrativo
|
158001353430MG000016E
|
968.502.646-72
|
ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
|
1.050,00
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Supervisor administrativo
|
158001353430MG000003E
|
087.852.156-94
|
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
|
2.000,00
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Auxiliar de escritório, em geral
|
158001353430MG000005E
|
087.852.156-94
|
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
|
300,00
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Auxiliar de escritório, em geral
|
158001353430MG000015E
|
087.852.156-94
|
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
|
60,00
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Auxiliar de escritório, em geral
|
158001353430MG000026E
|
087.852.156-94
|
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
|
7,10
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Auxiliar de escritório, em geral
|
158001353430MG000005E
|
087.852.156-94
|
ALANDEBERG DE OLIVEIRA LOPES
|
300,00
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Auxiliar de escritório, em geral
|
158001353430MG000011E
|
541.576.846-72
|
GERALDO ROBERTO LOPES
|
298,80
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Supervisor administrativo
|
158001353430MG000002E
|
541.576.846-72
|
GERALDO ROBERTO LOPES
|
2.100,00
|
19.781.236/0001-30
|
SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL
|
Supervisor administrativo
|
Em relação às doações realizadas pelas pessoas envolvidas nos
dois últimos tópicos, identificadas pelo CAGED, RAIS E CAGED, a princípio não
desabonam a prestação de contas do candidato, não sendo possível afirmar, em
sede de prestação de contas, sem dados mais concretos, que as pessoas acima não
tinham capacidade econômica e ou que as doações caracterizam doação empresarial
indireta, sendo que, tal análise, salvo melhor juízo, deve ser feita em outra esfera,
já que por hora tratam-se apenas de indícios. Constata-se pelos
dados apresentados aos autos, que algumas das doações, referem-se a recursos
estimáveis (cessão de bens/serviços), perfeitamente amparados pela legislação,
sendo juntados, ainda, recibos eleitorais, sendo que todas as doações foram
devidamente contabilizadas nos presentes autos.
9.
Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na
prestação de contas, manifesta-se pela, DESAPROVAÇÃO
DAS CONTAS DO CANDIDATO MARCELO PIRES
RODRIGUES.
É o Parecer. À consideração superior.
Sete Lagoas, 28 de Novembro de 2016.
Euder Júlio de Oliveira Freitas
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